MEI – Modificações da composição do CGSN e ampliação do âmbito de aplicação de seu regime tributário
Publicado em 03/01/2022 13:31 | Atualizado em 23/10/2023 13:30Foi publicada, no DOU – Extra G, do dia 31.12.2021, a Lei Complementar nº 188, de 31 de dezembro de 2021, que altera a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), para modificar a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e ampliar o âmbito de aplicação de seu regime tributário.
Destacamos os seguintes pontos:
a) considera MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça:
I - as atividades de que trata o § 4º-A deste artigo;
II - as atividades de que trata o § 4º-B deste artigo estabelecidas pelo CGSN; e
III - as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
b) fica instituído o MEI para o transportador autônomo de cargas, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar, onde:
- o limite da receita bruta será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais);
- o limite será de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, no caso de início de atividades de que trata o § 2º do art. 18-A; e
- o valor mensal da contribuição corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% sobre o salário-mínimo mensal.
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