MEI-Caminhoneiro – Regulamentação
Publicado em 25/02/2022 13:46Foi publicada no DOU de hoje, a Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional, para regulamentar o MEI-Caminhoneiro.
Dentre as alterações destacamos:
Considera-se MEI, o empresário individual ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI, acrescentado em anexo na referida norma, dentre as quais constarão:
- a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista; e
- a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural.
Aplicam-se os seguintes limites para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas nos termos da tabela B do Anexo XI:
- o limite da receita bruta será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); e
- no caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 (vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
É vedado ao MEI:
- exercer ocupação não prevista no Anexo XI;
- possuir mais de um estabelecimento;
- participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
- constituir-se sob a forma de startup;
- contratar mais de um empregado, observado o disposto no art. 105; ou
- realizar cessão ou locação de mão de obra.
O Simei é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
- contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a:
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; e
c) a partir da competência abril de 2022, para o transportador autônomo de cargas a que se refere o § 1º-A do art. 100: 12% (doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição.
No caso de desenquadramento do Simei, por comunicação à RFB, na forma obrigatória, dar-se-á quando o contribuinte:
- auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que verificado o excesso, e o desenquadramento produzirá efeitos, conforme o limite de R$ 81.000,00 ou R$ 6.750,00 (se em início de atividade) e R$ 251.600,00 ou R$ 20.966,67, para os casos de MEI-Caminhoneiro e MEI-Caminhoneiro em início de atividade:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que verificado o excesso, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite;
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que verificado o excesso, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite; e
c) retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite.
Excepcionalmente com relação ao ano-calendário 2022, aplica-se, a partir de 1º de abril, ao transportador autônomo de cargas que, até o último dia útil do mês de março, cumpra com as seguintes condições:
- exerça ou passe a exercer, de forma exclusiva, uma ou mais ocupações previstas na tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018; e
- opte pela inclusão no Simples Nacional e no Simei, na forma prevista nos arts. 6º e 102 da Resolução CGSN nº 140/2018, respectivamente, caso ainda não tenha realizado as referidas opções.
Clique aqui e confira na íntegra a Resolução CGSN nº 165, de 23.02.2022 - DOU de 25.02.2022