MEI – Alterações

Publicado em 15/12/2023 13:12
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU de hoje, 15.12.2023, a Resolução CGSN nº 174, de 12 de dezembro de 2023, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou da EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional. Neste sentido, são hipóteses de agravamento de infrações:

 

- sonegação, considerada como toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: 

 

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e

 

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

 

- fraude, considerada como toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento; 

 

- conluio, considerado como o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, visando a qualquer dos efeitos referidos acima; 

 

- reincidência, caracterizada no caso de sujeito passivo que, no prazo de 2 anos, contado do ato de lançamento que lhe imputar uma ação ou omissão tipificada nos itens acima, incorrer novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. 

 

2. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas: 

 

- 100% sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando a falta de pagamento ou recolhimento ocorrer mediante sonegação, fraude ou conluio; 

 

- 150% sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando: 

 

a) verificadas as seguintes condutas do sujeito passivo, de forma cumulativa a falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude ou conluio e não atendimento, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ou o sujeito passivo reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio.

Faça o login para ler a notícia completa