Medida Provisória – Tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior e alteração nos valores da tabela mensal do IRPF
Publicado em 02/05/2023 10:03 | Atualizado em 23/10/2023 13:45Foi publicada no DOU Extra do dia 30.04.2023, a Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482/2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250/1995.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Tributação da renda auferida no exterior - A pessoa física residente no País computará, a partir de 1º de janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust.
Os referidos rendimentos ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo:
- 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);
- 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
- 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras, nos termos da referida Medida Provisória, permanecem sujeitos às regras específicas de tributação dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995.
Além disso, os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados na forma prevista neste item (1).
Os referidos rendimentos auferidos em aplicação financeira serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.
Ainda, os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista neste item (1).
Sujeitam-se ao referido regime tributário somente as controladas que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:
- estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430/1996; ou
- apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total.
Os lucros das referidas entidades controladas serão:
- apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada no exterior, elaborado com observância aos princípios contábeis, de acordo com o disposto na legislação;
- convertidos em moeda nacional pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro;
- computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, na proporção da participação da pessoa física no capital social, ou equivalente, da controlada no exterior, e submetidos à incidência do IRPF no respectivo período de apuração; e
- incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição adicional do investimento e, quando distribuídos para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.
Poderão ser deduzidos do lucro da controlada os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, a partir da data em que preencher os requisitos de que trata o § 1º do art. 4º da referida Medida Provisória, desde que referentes a períodos posteriores à data de produção de efeitos da Medida Provisória e anteriores à data da apuração dos lucros.
Poderá ser deduzida do lucro da pessoa jurídica controlada a parcela correspondente aos lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no País.
Ainda, na determinação do imposto devido, a pessoa física poderá deduzir, na proporção de sua participação no capital social, ou equivalente, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e suas investidas, incidente sobre o lucro computado na base de cálculo do imposto a que se refere este artigo, até o limite do imposto devido no País.
Além disso, serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País, em 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00, 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00 e 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00, os:
- os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º da referida Medida Provisória; e
- os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º da referida Medida Provisória.
Para fins do disposto, os lucros serão considerados efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País:
- no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou
- em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física, ou com pessoa a ela vinculada, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.
A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º da referida Medida Provisória, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.
2 – Trusts no exterior – Os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como:
- permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e
- passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto acima e submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular.
Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, aplicando-se as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior, previstas acima.
A distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 1º de janeiro de 2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.
Além disso, os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data da sua aquisição, deverão, a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.
Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, alocando-se o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerando a proporção do valor de cada bem ou direito frente ao valor total do patrimônio objeto do trust.
Caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA seja distinta do titular estabelecido por esta Medida Provisória, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.
3 – Atualização do valor dos bens e direitos no exterior – A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10%. A opção se aplica a:
- aplicações financeiras;
- bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
- veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
- participações em entidades controladas, observado o disposto no art. 4º da referida Medida Provisória.
Para fins da tributação, os bens e direitos serão atualizados para o seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2022:
- para os ativos de aplicações financeiras, o saldo existente na data-base, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
- para os bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, o valor de mercado na data-base conforme avaliação feita por entidade especializada; e
- para as participações em entidades controladas, o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos princípios contábeis do País, com suporte em documentação hábil e idônea, incluindo a identificação do capital social, ou equivalente, reserva de capital, lucros acumulados e reservas de lucros.
Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em reais, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido:
- em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização; e
- em moeda nacional, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização.
Os saldos tributados na forma prevista acima:
- serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto;
- serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito; e
- no caso de controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.
A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior. E, ainda, o imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.
Não poderão ser objeto de atualização:
- bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023;
- bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo; e
- joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
Por fim, no caso de controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º da referida Medida Provisória, a pessoa física que tiver optado pela atualização até 31 de dezembro de 2022 na forma prevista acima, poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10%. Nesse caso, o imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.
4 – Tabela mensal do IRPF – A Lei nº 11.482/2007 foi alterada, para dispor sobre a nova tabela progressiva mensal do IRPF, a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir (R$) do IR |
Até 2.112,00 |
zero |
zero |
De 2.112,01 até 2.826,65 |
7,5 |
158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
651,73 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
884,96 |
A dedução dos valores despendidos a título de contribuições para as entidades de previdência privada, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário:
- do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
- proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
Alternativamente às referidas deduções, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Medida Provisória nº 1.171, de 30.04.2023 - DOU - Edição Extra de 30.04.2023