Medida Provisória nº 927/2020 não é convertida em lei no prazo legal e perde sua validade

Publicado em 20/07/2020 11:51 | Atualizado em 23/10/2023 12:43
Tempo de leitura: 00:00

A Medida Provisória n° 927, publicada na Edição Extra L, do Diário Oficial da União do dia 22.03.2020, dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

 

Com a publicação da referida Medida Provisória, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, que surtirá efeitos até o dia 31.12.2020, e para preservação do emprego e da renda, os empregadores poderiam adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

 

- o teletrabalho;

- a antecipação de férias individuais;

- a concessão de férias coletivas;

- o aproveitamento e a antecipação de feriados;

- o banco de horas;

- a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

- o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Contudo, cumpre mencionar que o §3º, do art. 62, da CF/88, dispõe que as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Assim, o prazo de vigência de uma medida provisória é de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período.

 

Nesse sentido, o prazo de validade da Medida Provisória n° 927/2020, tomando por base a data de sua publicação e de sua prorrogação, encerrou-se no dia 19/07 e, como não foi convertida em lei no prazo legal, perdeu sua eficácia.

 

Assim, ressaltamos que, com a perda da validade da MP 927, ainda que haja previsão em seu texto de que esta é aplicável durante o estado de calamidade pública, que surtirá efeitos até o dia 31/12, os seus efeitos jurídicos deixarão de vigorar, não havendo que se falar em sua aplicabilidade após 19/07, de modo que as medidas trabalhistas nela previstas não podem mais ser adotadas pelas empresas.

 

No mais, lembramos que sempre que ocorre a perda da vigência de uma Medida Provisória, há a publicação de um ato do Congresso Nacional informando tal condição.

 

Por fim, havendo qualquer novidade sobre o assunto, informaremos a todos por meio do nosso site, Urgente e Informativo CPA.