Medida Provisória altera o prazo de recolhimento de INSS/FGTS dos domésticos e estabelece multa aos empregadores por falta de anotação na CTPS
Publicado em 18/03/2022 14:08 | Atualizado em 23/10/2023 13:33Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 18.03.2022, a Medida Provisória n° 1.107, de 17 de março de 2022, a qual altera o prazo de recolhimento de INSS/FGTS dos domésticos e estabelece multa aos empregadores por falta de anotação na CTPS.
Será alterado para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência o recolhimento das contribuições para o Simples Doméstico, composto por:
I - 7,5%, 9%, 12% e 14% (cumulativos) de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico
II - 8% de contribuição patronal previdenciária patronal, a cargo do empregador doméstico;
III - 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8% de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2%, referente a indenização compensatória da perda do emprego, sem justa; e
VI - imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.
Ressalte-se que a mencionada alteração do prazo de recolhimento, que atualmente é até o dia 7, para até o dia 20, somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II, do caput, do art. 17, da Lei nº 8.036/1990.
Já quanto à multa por falta de anotações na CTPS, o empregador que deixar de fazer anotação relativas à admissão (data de admissão, condições especiais de trabalho, remuneração) em sua CTPS ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Tal infração constitui exceção ao critério da dupla visita.
No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado prejudicado.
Na hipótese de não serem realizadas as anotações relativas à data-base, por solicitação do trabalhador, na rescisão contratual ou necessidade de comprovação perante a Previdência Social, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 por empregado prejudicado.
Por fim, segundo o ato, a multa por falta de anotação na CTPS somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II, do caput, do art. 17, da Lei nº 8.036/1990.
Clique aqui e confira a íntegra da Medida Provisória n° 1.107/2022.