MANUAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – Por que as prestadoras de serviços não querem a reforma?
Publicado em 13/11/2020 16:27 | Atualizado em 23/10/2023 13:09Newton Gomes – 13.11.2020
A maioria das empresas prestadoras de serviços são de pequeno ou médio porte. No que se refere aos aspectos tributários - e ressalvada a hipótese de que a empresa seja do lucro real – a escolha mais natural (embora dependa do volume da receita e tipo dos serviços prestados) é a opção pelo lucro presumido.
As empresas do lucro presumido calculam as contribuições para o PIS e a Cofins pelo regime CUMULATIVO, isto é, sem direito a créditos. Por essa razão, as suas alíquotas (0,65% e 3,0% = 3,65%) são menores do que as do regime NÃO CUMULATIVO (1,65% e 7,6% = 9,25%).
Em relação a essas empresas, algumas alterações relevantes estão sendo propostas pelo Projeto de Lei nº 3.887/2020 (unificação do PIS com a Cofins), a saber:
- Revogação da modalidade de apuração pelo regime da CUMULATIVIDADE
- Proposta de uma alíquota única
Atualmente, a apuração do PIS e da COFINS pela CUMULATIVIDADE – que é permitida somente às empresas do presumido – tem uma alíquota de 0,65% para o PIS e 3,0% para a Cofins, perfazendo um total de 3,65%, enquanto que, na NÃO CUMULATIVIDADE, as alíquotas são maiores: 1,65% e 7,6%).
Porém, para surpresa geral, o PL 3887 propõe a instituição de uma só modalidade de cálculo, o NÃO CUMULATIVO, com uma alíquota única de 12%. O que causou estranheza foi o fato de que a nova alíquota (12%) não seja o resultado da soma das duas anteriores (1,65% e 7,6%), o que daria 9,25%.
Instados sobre a razão dessa diferença, os técnicos do Ministério da Economia explicam porque são 12% e não 9,25% (1,65% + 7,6%), utilizando os seguintes argumentos:
- A partir da vigência da nova lei, a alíquota da CBS será calculada “por fora”, isto é, não incidirá sobre outros tributos (ICMS, por exemplo); e
- Toda aquisição de insumos gerará créditos.
Segundo os técnicos, a existência desses dois fatores fará com que, embora a alíquota seja maior, o valor a recolher será menor.
Isto significa dizer que uma prestadora de serviços do lucro presumido, que hoje calcula, sem direito a créditos, 3.65% sobre sua receita (0,65% + 3,0%), terá que, no cálculo, aplicar a alíquota de 12%, com direito ao crédito de todos os insumos.
Ocorre, porém, que atividade de prestação de serviços não gera muitos créditos, pois o seu principal insumo é a mão de obra dos seus empregados, que a lei não permite créditos. Com poucos valores para abater, a base de cálculo será muito alta e é sobre essa base de cálculo que incidirá a alíquota de 12%.
Diante desse impasse, algumas sugestões têm sido apresentadas:
- Estabelecer uma alíquota menor para as prestadoras de serviços (por exemplo: 5,8%, igual ao setor financeiro); ou
- Passar a admitir os créditos relativos à mão de obra.
Porém, essas duas sugestões já foram rechaçadas pelo Ministério, porque:
- Sugestão “a” - Vai contra o tratamento uniforme (vedação de incentivos fiscais);
- Sugestão “b” - Os prestadores de serviços pessoas físicas não se sujeitam à contribuição, o que inviabiliza o seu crédito.
Quando a Comissão Mista retomar os seus trabalhos, este é um dos temas importantes que terão que ser enfrentados.
ALERTA FINAL – Embora o PL 3887 tenha colocado em evidência este problema do aumento da carga tributária para as prestadoras de serviços, convém registrar que a revogação do regime de apuração CUMULATIVO também já está previsto nas duas outras propostas em discussão (PEC 45 e PEC 110), e que tramitam no Congresso há bem mais tempo.