MANUAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – PEC 45 – Características do IBS – Incidência sobre uma base ampla

Publicado em 18/12/2020 12:04 | Atualizado em 23/10/2023 13:14
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Newton Gomes – 18.12.2020

A Justificativa da PEC 45 (uma espécie de exposição de motivos) enumera, na letra A do item 2, quais são as principais características do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços -, que é um tributo incidente sobre o consumo.

Inicialmente, a proposta de emenda constitucional declara que as principais características do IBS são aquelas de um IVA – Imposto sobre o Valor Agregado -, isto é, o contribuinte que pratica a transação só paga o IBS sobre o valor que agregou (acrescentou) na operação.

Vamos analisar cada uma das características, começando pela primeira:

INCIDÊNCIA SOBRE UMA BASE AMPLA

A aplicação do princípio da incidência sobre uma base ampla de bens, serviços, intangíveis e direitos é importante, porque o objetivo do imposto é tributar o consumo em todas as suas formas.

Contrariamente aos três principais tributos brasileiros que incidem sobre o consumo (IPI, ICMS e ISS), a proposta direciona o IBS para uma tributação bem ampla sobre: a) industrialização, que atualmente é tributada pelo IPI (federal); b) circulação de mercadorias e alguns serviços, que atualmente são tributados pelo ICMS (estadual); e c) serviços, que hoje são tributados pelo ISS (municipal). Além deles, temos o PIS e a Cofins, que incidem sobre a receita.

Porém, a proposta do IBS vai mais longe, pois pretende tributar também os intangíveis e os direitos, que atualmente não são tributados nem pelo IPI, nem pelo ICMS, nem pelo ISS e nem pelo PIS/Cofins. A alegação dessa amplificação está no fato de que os intangíveis e os direitos também são consumidos e, portanto, também devem ser tributados, Acrescente-se que, com a nova economia, a fronteira entre bens, serviços e direitos torna-se cada vez mais difusa, sendo essencial que o imposto alcance todas as formas assumidas pela atividade econômica no processo de agregação de valor até o consumo final.

Uma discussão que atualmente grassa em todo o mundo é a tributação dos serviços digitais (não confundir com a tributação s/transações financeiras, uma espécie de CPMF, advogada pelo Paulo Guedes), principalmente em relação às grandes empresas de tecnologia (Google, Facebook, Microsoft, Amazon, etc.). Os autores da PEC 45 afirmam, peremptoriamente, que a parte da redação do dispositivo sobre “tributação dos intangíveis e direitos” atende perfeitamente a essa demanda e já tributa essas grandes empresas.

Outra discussão que também ocorre atualmente é provocada por um dos setores que mais tem se mostrado contrário à reforma, qual seja, o setor das empresas de prestação de serviços. A principal razão dessa discordância é a proposta, pela PEC 45, de revogação da tributação cumulativa, que hoje vige na sistemática de apuração do Lucro Presumido (a maioria das prestadoras de serviços normalmente são empresas de pequeno e médio porte, que podem fazer a referida opção). Nessa discussão, também podem entrar as empresas do Simples Nacional.

Para se ter uma ideia do impacto dessa mudança, se adotada, basta lembrar que a alíquota do PIS e da Cofins, no Lucro Presumido, é de 3,65% (0,65% + 3,0%). A eventual adoção do regime de apuração da não-cumulatividade, por essas empresas, as obrigaria à aplicação de uma alíquota quase 3 vezes maior (9,25%, ou 1,65% + 7,6%). Além do que, a alíquota do IBS, dizem, pode chegar a 25% (que agrega os outros tributos).

Os autores da proposta alegam, em sentido contrário, que essas empresas terão, na não-cumulatividade, o direito do crédito do IBS pago anteriormente e de outros insumos, o que não ocorre atualmente. Porém, as empresas que seriam atingidas pela mudança alegam que esse direito de crédito não resolve o problema, porque a atividade de prestação de serviços, além do IBS anterior, tem muito pouco crédito, principalmente de pagamentos a prestadores de serviços pessoas físicas (empregados, por exemplo), cujos valores pagos não dão direito ao crédito.

Uma outra barreira é constituída pelos grandes municípios, que atualmente são beneficiados com o aumento dos serviços (e consequente diminuição das mercadorias), o que impulsiona cada vez mais a arrecadação do ISS.

De início convém ressaltar que estas são apenas algumas barreiras que a PEC 45 terá que enfrentar nas discussões no Congresso Nacional, embora haja muitas outras, que discutiremos nos artigos seguintes.

No próximo artigo, analisaremos a incidência do IBS em todas as etapas do processo produtivo e a aplicação do princípio da não-cumulatividade.