MANUAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – PEC 45 – Características do IBS – Autonomia dos Estados e Municípios
Publicado em 07/01/2021 12:00 | Atualizado em 23/10/2023 13:16Newton Gomes – 07.01.2021
De acordo com a Justificativa da PEC 45, uma das principais características do IBS (IVA brasileiro) é o respeito à autonomia dos Estados e Municípios.
ESTRUTURA DO MODELO PROPOSTO
No modelo proposto, para os contribuintes o IBS será um único imposto, com legislação uniforme e recolhido de forma centralizada. Entretanto, para os entes federativos será como se cada um tivesse o seu próprio imposto, pois terão autonomia na fixação da alíquota.
O método para compatibilizar essas duas dimensões será: a) a alíquota percebida pelo contribuinte será a soma das alíquotas federal, estadual e municipal, enquanto que, nas transações interestaduais e intermunicipais, será aplicada sempre a alíquota do Estado e do Município do destino.
OPERACIONALMENTE, COMO SERÁ O FUNCIONAMENTO?
Vejamos como funcionará o modelo:
- Haverá três alíquotas de referência (uma federal, uma estadual e uma municipal), que serão calibradas para repor a perda de receita dos tributos que serão substituídos;
- As alíquotas de referência serão calculadas pelo Tribunal de Contas da União e aprovadas pelo Senado Federal;
- Para a União, a alíquota de referência será aquela que repõe a perda com o PIS, a Cofins e o IPI, descontado o ganho do imposto seletivo; para os Estados, será aquela que repõe a perda de receita do ICMS; para os Municípios, será aquela que repõe a perda de receita do ISS.
- A União, os Estados e os Municípios poderão fixar sua alíquota em valor distinto da alíquota de referência, por meio de lei ordinária. Na ausência de lei do ente federativo fixando a alíquota em valor distinto, a alíquota do IBS será a alíquota de referência.
- Embora seja garantida a prerrogativa dos entes federativos de fixar sua alíquota (não a base de cálculo, que será uniforme em todo o país), ela não pode variar entre quaisquer bens, serviços ou direitos. Exemplo, se a alíquota estadual de referência for 10%, o Estado de S. Paulo poderá reduzi-la para 9% ou aumentá-la para 11%, mas alíquota fixada se aplicará a todas as operações, não sendo possível adotar uma alíquota maior ou menor somente para televisores ou automóveis.
- Como cada ente federativo terá sua alíquota, a alíquota final será formada pela soma das alíquotas federal, estadual e municipal. Se, por exemplo, a alíquota federal do IBS for 7%, a alíquota do Estado de S. Paulo for 11% e a alíquota de Campinas for 2%, as vendas em Campinas e para Campinas sofrerão a incidência do IBS à alíquota de 20%.
- Para o contribuinte, o relevante será apenas a alíquota total, não havendo diferenciação entre os entes federativos no cumprimento de obrigações principal ou acessórias. Ou seja, o contribuinte apurará os débitos e créditos do IBS e recolherá o imposto mediante procedimentos unificados e guia única, a exemplo do que ocorre com o regime do SIMPLES Nacional.
No próximo artigo, veja os comentários sobre o princípio do destino.