MANUAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – PEC 45 – Características do IBS – A função essencial do IBS é a arrecadação

Publicado em 05/01/2021 15:35 | Atualizado em 23/10/2023 13:16
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Newton Gomes – 05.01.2021

Infelizmente, a utilização irracional dos tributos com objetivos não arrecadatórios - fenômeno que ocorre em praticamente todo o País - tem sido uma das grandes responsáveis pela caótica situação tributária atual, inclusive a famigerada “guerra fiscal”.

A PEC 45, numa das passagens da sua Justificativa, critica esse descalabro.

Veja algumas razões:

O IBS É UM TRIBUTO FEITO PARA ARRECADAR

O IBS – Imposto sobre Bens e Serviços – da mesma forma que o IVA – Imposto sobre o Valor Agregado (seu modelo inspirador), tem como função essencial a arrecadação, visando o financiamento adequado de políticas públicas, não sendo indicado para o alcance de outros objetivos de políticas públicas.

É importante notar que a função arrecadatória do IBS difere totalmente da de outros tributos (como o Imposto de Renda, por exemplo), porque o IBS não comporta iniciativas incentivadoras de políticas de natureza setorial ou regional, inclusive aquelas de política social.

Por exemplo: no Brasil, diversos tributos são utilizados para:

  1. Beneficiar determinados setores, com a concessão indiscriminada de isenções, reduções de base de cálculo (PIS/Cofins, IR, IPI, ICMS) e outras benesses
  2. Facilitar a atração de investimentos em determinadas áreas, como a da construção civil e da atividade agrícola (ISS, IPTU, etc.)
  3. Reduzir o preço de bens de natureza básica, como alimentos (IR, ITR, ICMS, etc.)

De fato, em praticamente nenhum país do mundo o IVA (no qual o IBS se inspira) é utilizado para fins de política setorial ou regional. Mesmo como instrumento de política social, o IVA não é eficiente.

A SITUAÇÃO ATUAL É CAÓTICA

O modelo proposto do IBS pela PEC 45, para alcançar esse objetivo, é completamente diferente daquele atualmente empregado pela União, pelos Estados/DF e, também, pelos Municípios.

No âmbito da União, pode-se relacionar vários incentivos fiscais na área do IPI, do IR e das contribuições para o PIS e a Cofins. Muitos desses benefícios são direcionados às áreas sociais, culturais e educacionais.

Em relação aos Estados/DF, a situação também se repete, sendo os exemplos mais expressivos os benefícios às empresas situadas na Zona Franca de Manaus e as vantagens tributárias instituídas, praticamente em todo o território nacional, para atrair o investimento de novas empresas.

Em relação aos Municípios, a situação não é muito diferente, sendo os benefícios largamente empregados, principalmente para a atração de novos investimentos, especialmente sob a alegação da criação de empregos.

FAMÍLIAS MAIS POBRES

A Justificativa da PEC 45 declara que a vedação aos benefícios fiscais não significa que o modelo não deva contemplar medidas que mitiguem o efeito regressivo da tributação do consumo. Para tanto, propõe-se uma solução em que grande parte do imposto pago pelas famílias mais pobres seja devolvido através de mecanismos de transferência de renda.

Este modelo, segundo a PEC 45, seria viabilizado pelo cruzamento do sistema em que os consumidores informam seu CPF na aquisição de bens e serviços (já adotado por vários Estados brasileiros) com o cadastro único dos programas sociais.

Trata-se de um mecanismo muito menos custoso e muito mais eficiente do ponto de vista distributivo que o modelo tradicional de desoneração da cesta básica de alimentos. O principal argumento dos técnicos, nesse caso, é que a desoneração da cesta básica acaba beneficiando a todos, inclusive aos mais ricos.

NINGUÉM QUER PERDER

Por último – e não menos importante – está o fato de que os beneficiários dessas renúncias tributárias não estão nem um pouco dispostos a renunciar aos seus benefícios, o que dificulta sobremaneira a mudança. Para ilustrar essa rejeição, basta lembrar que a proposta de revogação de muitos benefícios, que está sendo apresentada pelo art. 130 do Projeto de Lei nº 3.887/2020 (aquele que pretende unificar o PIS com a Cofins), embora ainda não esteja em vigor, já está sofrendo inúmeros ataques dos beneficiários.

No próximo artigo, será abordado o tratamento das questões federativas.