MANUAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – PEC 45 – Características do IBS – 3 Tratamento do comércio exterior (exportação e importação)

Publicado em 28/12/2020 10:23
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Newton Gomes – 28.12.2020

Em relação ao tratamento dado às operações do comércio exterior – exportações e importações – o IBS (leia-se: IVA brasileiro) adota o princípio de tributar o consumo final, isto é, o tributo será cobrado de acordo com o princípio do destino.

Nas exportações do Brasil para o exterior, de acordo o princípio do destino, o consumo final ocorrerá em outro país, razão porque o IBS não será cobrado. O maior problema, porém, da aplicação desse princípio, está no fato de que a exportadora, para fabricar o produto que será exportado, paga o IBS nas várias fases que antecedem a exportação e, como não há tributação até aquele momento, todo o IBS pago na cadeia transformar-se-á em um crédito acumulado.

Nas importações, como o consumo ocorrerá no Brasil, o IBS – obedecendo o princípio do destino - será pago por ocasião do ingresso no território nacional dos bens importados ou da prestação dos serviços vindos do exterior.

Como se sabe, o Governo – de qualquer nível – causa enormes problemas para a devolução dos créditos acumulados, quando o faz. Diante da dificuldade ou da impossibilidade de reaver o IBS pago, o princípio da não-cumulatividade fica totalmente prejudicado. Se o produto não fosse exportado, a sua venda seria tributada, ocasião em que o IBS pago anteriormente seria compensado.

O modelo de tributação no destino – caracterizado pela desoneração das exportações e tributação das importações – tem duas características importantes. A primeira é que este modelo não distorce o comércio exterior, ou seja, a tributação é a mesma para o bem ou serviço produzido internamente ou importado. A segunda é que o imposto pertence ao país de destino, o que é essencial em um tributo cujo objetivo é tributar o consumo, e não a produção.

Outras características importantes do IBS são: a) garantia de crédito integral e imediato para os bens e serviços adquiridos em processos de investimento (com bens de capital) e b) a rápida devolução de saldos credores acumulados por exportadores e investidores.

A regulamentação do prazo de devolução dos créditos acumulados será delegada para a lei complementar e a proposta do projeto é que seja muito curto (no máximo 60 dias).