MANUAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – PEC 45 – Características do IBS – 2 - Incidência em todas as etapas do processo produtivo
Publicado em 21/12/2020 12:01 | Atualizado em 23/10/2023 13:15Newton Gomes – 21.12.2020
A incidência em todas as etapas do processo produtivo e a não-cumulatividade plena (também conhecida como “crédito financeiro”) são essenciais para que todo imposto pago nas etapas anteriores da cadeia de produção e comercialização seja recuperado.
No atual Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 162 da Constituição Federal/1988), um produto pode ser alcançado por diversos tributos, dependendo da etapa. Para entender melhor este conceito, vamos imaginar uma camisa (peça de roupa). Na fase de produção, a camisa, quando sair da indústria, será tributada pelo IPI e, simultaneamente, será tributada pelo ICMS. Se, para chegar ao consumidor, caso haja no final a cobrança de algum serviço adicional (ajuste no tamanho, por exemplo), a tributação desse serviço será pelo ISS. Como se vê, há uma tributação fragmentada.
Porém, no IBS, todas as quatro fases descritas anteriormente (industrialização, comercialização e prestação de serviços) serão tributadas por um só imposto.
EXEMPLO PRÁTICO – (IBS com alíquota hipotética de 25%): 1. A indústria fabrica e vende por R$ 100 ao atacadista, pagando R$ 25 (para facilitar o cálculo, estou desconsiderando eventuais créditos anteriores); 2. O atacadista vende para uma loja por R$ 200, pagando R$ 25 (isto é, R$ 50 menos R$ 25 anterior); 3. A loja vende ao consumidor por R$ 300,00 e paga R$ 25 (isto é, R$ 75 menos R$ 50 anterior); 4. O varejista cobra mais R$ 20 para ajustar a peça de roupa, cobrando mais R$ 20 pelo ajuste. Assim, tudo junto fica em R$ 320 (R$ 300 + 20 = R$ 320,00). Nesse caso, a tributação alcançará o total de R$ 320 (R$ 320 x 25% = R$ 80 – R$ 75 = R$ 5). O IBS pago pelo consumidor final (R$ 80) corresponde exatamente à soma de todo o imposto que foi pago em cada uma 4 das etapas, desde a produção até a chegada ao consumidor (R$ 25 + R$ 25 + R$ 25 + R$ 5 = R$ 80).
A Justificativa da PEC 45 alerta que é preciso ter cuidado, no entanto, para que bens e serviços de consumo pessoal não sejam contabilizados como insumos e não sejam tributados. Na ocorrência da hipótese da aquisição de bens e serviços de consumo dos empresários e dos empregados (desde o início até o final da cadeia) esta situação terá que ser bem explicada (refeição? roupa? combustíveis?), para que não haja contencioso entre o fisco e o contribuinte.
A não-cumulatividade é uma técnica inerente e obrigatória do IBS (IVA brasileiro) e a função da não-cumulatividade é garantir o ressarcimento integral do imposto incidente sobre bens e serviços utilizados na atividade produtiva, mas não desonerar o consumo dos proprietários e dos empregados das empresas (que não sejam utilizados na atividade produtiva), o qual deve ser tributado normalmente.
No próximo artigo, comentaremos a incidência do IBS nas operações do comércio exterior (exportações e importações).