MANUAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – O parecer do relator está chegando, com muitas novidades
Publicado em 27/11/2020 15:24Newton Gomes – 27.11.2020
O deputado Aguinaldo Ribeiro, relator da Comissão Mista da Reforma Tributária, anunciou que dentro de alguns dias deverá apresentar o seu relatório. Lembre-se que a Comissão já agendou a sua última reunião para o dia 10 de dezembro (faltam apenas alguns dias). Segundo o deputado, para tentar votar a PEC 45 até o fim do ano, o relatório deverá incorporar algumas propostas da oposição.
Embora a PEC 45 tenha como único objetivo a substituição de 5 impostos incidentes sobre o consumo pelo IBS (tipo IVA), as outras medidas citadas pelo relator (que constarão do parecer) deverão englobar novas regras para tributação da renda e do patrimônio.
Eis, a seguir, algumas ideias citadas pelo relator, que serão sugeridas:
TRIBUTAÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – Até 31 de dezembro de 1995, a distribuição de lucros ou dividendos aos participantes do capital da pessoa jurídica era tributada à alíquota de 15%. Esta tributação foi revogada pelo art. 10 da Lei nº 9.249/1995 e, até hoje, nunca mais retornou. A intenção atual é restabelecer aquela tributação, porém de forma diferente, utilizando-se a técnica da progressividade, isto é, quando maior for o valor da distribuição maior será a alíquota.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP) – Atualmente, as empresas do lucro real podem calcular e registrar na contabilidade, como despesas dedutíveis, os juros sobre o capital próprio (JCP). Porém, o valor distribuído ao participante do capital está sujeito ao IR de 15%. Basicamente, o cálculo é o seguinte: toma-se o patrimônio líquido no início do exercício e aplica-se a taxa dos juros de longo prazo (TJLP). O JCP dedutível não pode ultrapassar 50% do lucro líquido do período, nem 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores. Nesta reforma tributária, portanto, a ideia é revogar a possibilidade dessa dedução, pois, embora o JCP esteja sujeito ao IR na fonte de 15%, a despesa, sendo dedutível, propicia para a empresa uma economia de 19%, já que as alíquotas do IRPJ e a da CSLL somam 34%.
ITCMD – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES – Este imposto, que é da competência estadual (art. 155, I, da CF/1988), seria calculado - pela mudança que será sugerida pelo relator - com o emprego da técnica da progressividade, isto é, quanto maior for o valor da operação (transmissão causa mortis ou doação), maior será o valor do imposto. A alíquota máxima atual, que é de 8%, seria aumentada.
EDUCAÇÃO, SAÚDE E TRANSPORTES – TRATAMENTO DIFERENCIADO – O relator proporá um tratamento específico para essas atividades, porque atualmente elas já são tratadas de forma diferenciada. O objetivo, portanto, seria manter a carga tributária atual, de modo a não aumentá-la.
IVA – IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES – Este imposto (art. 155, III, da CF/1988), que atualmente incide somente sobre os veículos terrestres, terá a sua abrangência aumentada, atingindo também os barcos e as aeronaves.
TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA SOBRE A RENDA E O PATRIMÔNIO – No Sistema Tributário Nacional, alguns impostos incidentes sobre a propriedade (IPTU e ITR, por exemplo) não são tributados pelo regime de progressividade. A ideia é que essa regra seja constitucionalizada, isto é, passe a constar do texto do Sistema Tributário Nacional (art. 145 da CF/1988)
MAIOR TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS COM EXTERNALIDADES NEGATIVAS – O consumo de determinados produtos, tais como agrotóxicos, bebidas alcoólicas, açucaradas e ultraprocessadas, poderá causar mal ao ser humano e à sociedade. Por essa razão, o relator pretende agravar a tributação no consumo desses produtos.
MUDANÇAS QUE FICARÃO PARA DEPOIS – Segundo a divulgação, algumas alterações ficarão para depois, a saber: a) desoneração da folha de salários e b) mudanças no IR.