MANUAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – Como será a transição para os contribuintes?
Publicado em 03/12/2020 15:39 | Atualizado em 23/10/2023 13:13Newton Gomes – 03.12.2020
Inicialmente, é necessário que se entenda o significado da palavra “transição”. No contexto de uma reforma tributária, a transição seria o momento da passagem de um estado de coisas (sistema tributário atual) para o outro, ou a passagem de uma condição para outra. Assim, transição é mudança, alteração, transformação ou troca.
Nos três projetos, há a previsão de duas transições: 1. Uma transição para os contribuintes; e 2. Uma transição para a distribuição federativa da receita. Na transição para os contribuintes, são estabelecidas regras que o contribuinte deve obedecer entre um período (atual) e outro (futuro). Por seu turno, na transição na distribuição federativa da receita, são estabelecidas regras sobre como será feita a distribuição entre a União, os Estados e os Municípios, dos recursos arrecadados.
Neste artigo, vou tratar apenas dos períodos de transição aplicáveis aos contribuintes, focando os três projetos em discussão na Comissão Mista (PEC 45, PEC 110 e PL 3887).
Após a exposição dos períodos de transição previstas nas 3 propostas, elaborei exemplos práticos em cada situação. Para a formulação dos exemplos, estou supondo que, hipoteticamente, o texto legal aprovado, qualquer que ele seja, será publicado no Diário Oficial da União no dia 30 de junho de 2021. No caso das PECs 45 e 110, a publicação deverá conter a conversão da Proposta em Emenda Constitucional (PEC). No caso do PL 3887, o texto conterá a publicação da lei.
Vejamos a transição sugerida nas 3 propostas:
PEC 45 – DEZ ANOS
Para os contribuintes, haverá uma transição de 10 anos, dividida em dois períodos: a) nos dois primeiros anos, chamado de período de “teste”, o IBS será pago à alíquota de 1%, com redução da Cofins; b) nos oito anos seguintes, haverá o período de transição propriamente dito, no qual a alíquota do IBS vai aumentando e as alíquotas dos demais tributos vão diminuindo.
Exemplo prático hipotético: Se o texto aprovado da PEC 45 for publicado no dia 30 de junho de 2021, o período de “teste” de dois anos começa em janeiro de 2022 e termina em dezembro de 2023, enquanto que o “período de transição propriamente dito”, de oito anos, começa em janeiro de 2024 e termina em dezembro de 2031. A partir de janeiro de 2032, somente o IBS será cobrado (pela alíquota cheia) e todos os demais tributos substituídos terão suas alíquotas reduzidas a zero.
PEC 110 – CINCO ANOS
No primeiro exercício subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional, será devida a CBS – Contribuição sobre Operações com Bens e Serviços, cobrada de acordo com as regras do IBS. A alíquota será de até 1%, compensável com a Cofins, mas somente incidirá sobre fatos geradores ocorridos no primeiro exercício subsequente ao da publicação.
No período compreendido entre o início do segundo e o final do quinto exercício subsequentes ao da publicação da Emenda Constitucional, os impostos de que tratam os arts. 153, VIII, e 155, IV, da Constituição Federal, terão as alíquotas fixadas de forma a que suas arrecadações substituam as dos tributos previstos nos arts. 153, IV e V; 155, II; 156, III; 177, § 4 o ; 195, I, “b”, e IV; 212, § 5 o ; e 239, da Constituição Federal, com redação anterior à dada pela Emenda Constitucional. A substituição de arrecadações observará o seguinte: a) no segundo exercício subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional, as alíquotas dos impostos substitutos serão reduzidas a um quinto do percentual ou valor fixado na legislação; b) a partir do terceiro exercício subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional, as alíquotas, reduzidas na forma do inciso I deste parágrafo, serão acrescidas, a cada exercício, em um quinto do percentual ou valor mencionado no referido inciso, até serem integralmente aplicadas a partir do início do sexto exercício subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional; c) as alíquotas dos tributos substituídos, aplicadas no exercício anterior ao do início da substituição de arrecadações, serão reduzidas em um quinto a cada exercício a partir do segundo exercício subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional.
Exemplo prático hipotético: Se o texto da PEC 110 for publicado no dia 30 de junho de 2021, serão dois períodos:
- entre janeiro e dezembro 2022 (1º exercício subsequente) será cobrada a CBS, à alíquota de até 1%, que é compensável com a Cofins;
- a partir de janeiro de 2023 (2º exercício subsequente) e até dezembro de 2026 (final do 5º exercício subsequente), as alíquotas dos tributos substituídos serão reduzidas em um quinto a cada exercício, a partir de 2023)
A partir de janeiro de 2027, somente o IBS será cobrado (pela alíquota cheia) e todos os demais tributos substituídos terão suas alíquotas reduzidas a zero.
PL 3887 – SEIS MESES
O projeto de lei estabelece um prazo (que chama de “vacatio legis”) de seis meses para entrar em vigor, a partir da publicação da lei resultante do PL 3887.
Exemplo prático hipotético: Se o texto do PL 3887, convertido em lei, for publicado no dia 30 de junho de 2021, a “vacatio legis” de seis meses começa no dia seguinte, em 1º de julho, e termina em 31 de dezembro de 2021. Assim, a CBS será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2022.
Registre-se que as 3 propostas estão tramitando no Congresso Nacional e ainda estão sendo analisadas na Comissão Mista da Reforma Tributária. Assim, qualquer que seja o texto final publicado no DOU será fruto dos projetos iniciais, certamente modificados pelo relator, influenciado pelas opiniões do próprio relator, pelas emendas apresentadas pelos parlamentares e pelas discussões que se travarão no âmbito do Congresso Nacional (Senado e Câmara).
ESCLARECIMENTOS FINAIS:
- As duas primeiras propostas (PEC 45 e PEC 110) estruturam a transição por períodos “anuais”;
- Alguns parlamentares entendem que a data inicial da transição deveria ser considerada por semestre, e não por ano;
- O PL 3887 considera o período em “meses” (apenas seis), porque o objetivo do projeto é muito simples: unificar a legislação do PIS e da Cofins;
- Alguns parlamentares já apresentaram emendas à PEC 45, diminuindo o prazo de transição, pois consideram 10 anos um prazo muito longo. Alguns também consideram 5 anos um prazo longo demais.