MANUAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – Capítulo III – PL 3887 – 1ª parte – Aspectos principais
Publicado em 26/10/2020 11:04Newton Gomes – 26.10.2020
Nos Capítulos anteriores, fizemos uma abordagem das PECs 45 e 110. Neste Capítulo III, vamos focar o PL 3887, projeto de lei do Governo Federal que propõe a instituição de uma CBS – Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, em substituição ao PIS e à Cofins.
ALERTA: cuidado para não confundir esta CBS do PL 3887 - que é um projeto do Governo Federal e pretende unificar, permanentemente, a legislação do PIS com a legislação da Cofins – com a CBS da PEC 110 (Capítulo II, que comentamos no artigo anterior), que é uma CBS temporária (válida por apenas um ano) e faz parte do esquema de transição da implantação do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.
A CBS deste Projeto de Lei nº 3.887/2020, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados em 21.07.2020, tem o seguinte:
RESUMO DOS ASPECTOS PRINCIPAIS
- Unificação da legislação do PIS e da Cofins
- Adoção da técnica do valor adicionado (não cumulatividade, tipo IVA)
- Incidência apenas sobre a receita decorrente do faturamento empresarial
- O tributo incidente nas etapas anteriores será destacado no documento fiscal, permitindo o creditamento, inclusive nas aquisições de pessoas jurídicas do Simples Nacional, que destacarão o valor do IBS nos documentos fiscais que emitirem
- É vedada a apropriação de créditos em relação a aquisições ou vendas não oneradas pela CBS, exceto: a) exportações; e b) as vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC)
- Não são permitidos os créditos de valores pagos a instituições financeiras e afins, nem os créditos relativos à aquisição de bens sujeitos à incidência monofásica
- A alíquota da CBS é uniforme de 12% (doze por cento)
- Isenções: a) receitas decorrentes da prestação de serviços de saúde pagas pelo SUS; b) venda de produtos integrantes da cesta básica, conforme Anexo I; e c) serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros
- vendas de imóveis residenciais a não contribuintes (não abarcados pelo Regime Especial de Tributação – RET)
- tratamento específico concedido às operações com produtores rurais e transportadores autônomos (por serem pessoas físicas), através de crédito presumido
- desoneração das operações envolvendo a geração e comercialização de energia pela Itaipu
- incidência monofásica – várias hipóteses que estão listadas no Anexo II
- instituições financeiras e empresas de comercialização de planos de saúde – apuração de forma diferenciada (alíquota: 5,80%)
- operações de comércio internacional – prevalece o princípio do destino
- economia digital – tributação incidente na importação realizada por não contribuinte, sendo a responsabilidade atribuída aos fornecedores estrangeiros (origem). Inscrição, no Brasil, das plataformas digitais ou outros fornecedores de serviços e intangíveis no País
- vacatio legis de seis meses a partir da publicação da lei resultante do PL 3887 (uma espécie de transição)
Logo após a divulgação da Exposição de Motivos do PL 3887, o Ministério da Economia também publicou uma série de Perguntas e Respostas (24 ao total), um excelente trabalho no qual são esclarecidos vários pontos importantes do projeto. No próximo artigo, vamos comentar algumas dessas perguntas/respostas relevantes.