MANUAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – Breve história da Reforma Tributária no Brasil
Publicado em 04/01/2021 11:44 | Atualizado em 23/10/2023 13:16Newton Gomes – 04.01.2021
INTRODUÇÃO
O Sistema Tributário Nacional está inserido nos arts. 145 a 156 da Constituição Federal de 1988. Nesses artigos, estão listados treze tributos, assim distribuídos por competência: sete tributos da União (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF), três tributos dos Estados (ITCMD, ICMS e IPVA) e três tributos dos Municípios (IPTU, ITBI e ISS). Registre-se que, na CF/1988, além desses 13 tributos, ainda existem outros, tais como: 1. Contribuição Previdenciária – art. 195, I, a, b, c; e 2. PIS – art. 239.
De todos os tributos acima, quatro adotam o princípio da não-cumulatividade (técnica desenvolvida na Alemanha em 1919, aplicada pela França em 1954, e, depois, adotada em mais de 170 países ao redor do mundo), com a aplicação do sistema denominado IVA – Imposto sobre o Valor Agregado, que permite ao contribuinte que pratica a operação o crédito do imposto pago nas operações anteriores. No Brasil, os tributos que adotam a não-cumulatividade são quatro: IPI, PIS e Cofins (federais) e ICMS (estadual). Curiosamente, o ISS, da competência dos Municípios, adota o sistema cumulativo. Todos esses cinco tributos são considerados impostos incidentes sobre o consumo de bens e serviços.
Em 1965, quando o Brasil adotou pela primeira vez a não-cumulatividade na Emenda Constitucional nº 18/1965 (regime de apuração parecido com o IVA), os especialistas disseram que o País cometeu um grande equívoco, ao se criaram dois tributos não-cumulativos (o IPI, da competência federal e o ICM, da competência estadual). Este erro foi um dos responsáveis pela celeuma que ocorreu nos anos seguintes e perdura até hoje, gerando um contencioso tributário monstruoso.
Nos anos de 2002 e 2003, um outro engano foi cometido, ao se adotar a não-cumulatividade no PIS e na Cofins (fato interessante: a partir desses anos, o PIS e a Cofins passaram a adotar, simultaneamente, os dois sistemas: cumulatividade para alguns contribuintes e não-cumulatividade para outros, complicando ainda mais a situação). Todos são unânimes ao afirmar que, em 1965 (e depois em 2002 e 2003), o ideal teria sido a adoção do IVA Nacional.
A partir desses dados – e no bojo do clima reformista que tomou conta do País -, surgiram vários projetos (mais de 30) propondo a unificação dos tributos sobre o consumo (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) num só tributo, do tipo IVA, cuja característica principal é a não-cumulatividade. Fato interessante: a maioria dos projetos apresentados trata dos impostos sobre o consumo, salvo raras exceções, como ocorre na PEC 110 (que também cuida do ITCMD, do IPVA, do IR e, em rápida passagem, das contribuições sobre a folha de salários).
ALGUMAS DATAS IMPORTANTES
1965
Introdução da não-cumulatividade no IPI e no ICM (depois, denominado ICMS)
1966
Aprovação do Código Tributário Nacional pela Lei nº 5.172/1966
1988
Aprovação da Constituição Federal (05 de outubro de 1988)
2002
Introdução da não-cumulatividade no PIS, pela Lei nº 10.637/2002
2003
Introdução da não-cumulatividade na Cofins, pela Lei nº 10.833/2003
2019
Reforma tributária – Surgimento de várias propostas, dentre as quais se destacam:
a) Proposta de Emenda Constitucional nº 45 – PEC 45 (deputado Baleia Rossi, tramitando na Câmara), que propõe a extinção de cinco tributos e a criação o IBS-Imposto sobre Bens e Serviços (IVA brasileiro). Propõe também a criação do IS-Imposto Seletivo (incidente apenas sobre fumo e bebidas alcoólicas)
b) Proposta de Emenda Constitucional nº 110 - PEC 110 (ex-deputado Luiz Carlos Hauly, tramitando no Senado), que propõe a extinção de nove tributos e a criação do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços (IVA brasileiro). Também propõe a criação do IS-Imposto Seletivo (incidente sobre vários produtos)
c) Outras propostas – Paralelamente às PECs 45 e 110 e ao PL 3887 (este de 2020), outras propostas (mais de trinta) foram apresentadas, seja através de novos projetos ou através de emendas aos atuais projetos. Eis alguns deles: 1. Imposto Único; 2. Tributo sobre a movimentação financeira (tipo CPMF); 2. “Simplifica Já”, projeto que não extingue tributos, mas propõe a simplificação de toda a legislação tributária
2020
a) Instalação, em 19 de fevereiro, da Comissão Mista Temporária da Reforma Tributária, composta de um presidente, um relator e 50 membros (25 senadores e 25 deputados). Durante 2020 foram realizadas apenas 13 reuniões, pois o trabalhos foram interrompidos pela pandemia. A Comissão Mista foi criada especialmente para, no prazo de 45 dias, discutir a Reforma Constitucional Tributária
b) Apresentação, em julho, pelo Ministério da Economia, do Projeto de Lei nº 3.887/2020 (1ª Etapa do Projeto do Governo Federal), que propõe a unificação da legislação do PIS e da Cofins. Embora não se trate de matéria constitucional, este projeto de lei certamente estará sendo discutido na Comissão Mista.
2021
a) O prazo de encerramento dos trabalhos da Comissão Mista Temporária, várias vezes prorrogado, está marcado para o dia 31 de março de 2021;
b) Atualmente (janeiro de 2021), a Comissão Mista está paralisada, aguardando a eleição dos presidentes do Senado e da Câmara, que deverá ocorrer em 1º de fevereiro de 2021. Depois da eleição e da posse dos presidentes, a promessa é de que os trabalhos sejam reiniciados.
No próximo artigo, vamos tentar vislumbrar o futuro da Reforma Tributária no Brasil.