Lucro Real – Subvenção para investimento recebida da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

Publicado em 31/08/2023 10:00
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Foi publicada no DOU de hoje 31.08.2023, a Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico, que poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

 

O crédito fiscal será apurado na ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.

 

Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:

 

- estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico; e

 

- sejam reconhecidas após:

 

a) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e

 

b) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

 

Na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas:

 

- as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;

 

- a parcela das receitas que superar o valor das despesas mencionadas no item anterior;

 

- a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;

 

- as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

 

- as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e

 

- as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

 

2. O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da RFB poderá ser objeto de:

 

- compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação específica; ou

 

- ressarcimento em dinheiro.

 

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente:

 

- após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório; e

 

- a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

 

O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Medida Provisória nº 1.185, de 30.08.2023 - DOU de 31.08.2023