LGPD – Órgão Público - Instituído Cadastro Base de Endereço

Publicado em 15/01/2021 10:31 | Atualizado em 23/10/2023 13:16
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU de hoje, dia 15.01.2021, a Resolução CCGD/ME Nº 05, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Cadastro Base de Endereço, considerando a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018).

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. O Cadastro Base de Endereço é de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional e tem a finalidade de:

 

- auxiliar a formulação, a implementação, a avaliação, o monitoramento e a gestão de políticas públicas;

 

- fomentar a qualidade e a fidedignidade dos dados custodiados pelos órgãos gestores de dados;

 

- aumentar a eficiência e reduzir custos das operações internas dos sistemas de informação dos órgãos gestores de dados e órgãos consumidores de dados;

 

- orientar o acesso aos dados de endereço, através de uma interface unificada, suportada por soluções tecnológicas interoperáveis; e

 

- promover a interoperabilidade dos dados de endereço.

 

2. São considerados:

 

I - Órgão Gestor do Cadastro Base: órgão ou entidade responsável pela governança do Cadastro Base;

 

II - Órgão Gestor de Dados: órgão ou entidade responsável pela governança de todo ou parte dos dados definidos no Cadastro Base; e

 

III - Órgão Consumidor de Dados: órgãos ou entidades que farão uso do Cadastro Base.

 

3. Os Órgãos Consumidores de Dados têm o prazo de noventa dias, contados da data de vigência da Resolução, para adequação de seus sistemas de informação.

 

A referida Resolução entra em vigor no dia 1º.02.2021.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Resolução CCGD/ME Nº 05/2021 – DOU 15.01.2021.