LGPD – Órgão Público - Instituído Cadastro Base de Endereço
Publicado em 15/01/2021 10:31 | Atualizado em 23/10/2023 13:16Foi publicada no DOU de hoje, dia 15.01.2021, a Resolução CCGD/ME Nº 05, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Cadastro Base de Endereço, considerando a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Dentre as disposições, destacamos:
1. O Cadastro Base de Endereço é de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional e tem a finalidade de:
- auxiliar a formulação, a implementação, a avaliação, o monitoramento e a gestão de políticas públicas;
- fomentar a qualidade e a fidedignidade dos dados custodiados pelos órgãos gestores de dados;
- aumentar a eficiência e reduzir custos das operações internas dos sistemas de informação dos órgãos gestores de dados e órgãos consumidores de dados;
- orientar o acesso aos dados de endereço, através de uma interface unificada, suportada por soluções tecnológicas interoperáveis; e
- promover a interoperabilidade dos dados de endereço.
2. São considerados:
I - Órgão Gestor do Cadastro Base: órgão ou entidade responsável pela governança do Cadastro Base;
II - Órgão Gestor de Dados: órgão ou entidade responsável pela governança de todo ou parte dos dados definidos no Cadastro Base; e
III - Órgão Consumidor de Dados: órgãos ou entidades que farão uso do Cadastro Base.
3. Os Órgãos Consumidores de Dados têm o prazo de noventa dias, contados da data de vigência da Resolução, para adequação de seus sistemas de informação.
A referida Resolução entra em vigor no dia 1º.02.2021.
Clique aqui e confira a íntegra da Resolução CCGD/ME Nº 05/2021 – DOU 15.01.2021.