LGPD - Compartilhamento de dados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal
Publicado em 18/05/2021 10:03 | Atualizado em 23/10/2023 13:23Foi publicada no DOU de hoje, dia 18.05.2021, a Portaria RFB nº 34, de 14.05.2021 que dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.
Destacamos:
1. Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União, em conformidade com o disposto nesta Portaria.
2. Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:
- Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
- Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF);
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);
- Cadastro Nacional de Obras (CNO);
- Cadastro do Simples Nacional;
- Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
- Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
- Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;
- Sistemas de controle de débitos parcelados; e
- Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.
3. Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.
Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.
O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.
O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.
O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou aos quais tiver acesso.
Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.
A utilização dos dados fornecidos pela RFB em desconformidade com a legislação pertinente implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.
A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.
Fica autorizada a disponibilização de dados do CPF e do CNPJ por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de dezembro de 2021, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada blockchain ou outro autorizado pela Cotec.
Permanecem vigentes os convênios e instrumentos congêneres firmados com a RFB para a mesma finalidade.
Clique aqui e confira a íntegra da Portaria RFB nº 34/2021 - DOU 18.05.2021.