LEIS COMPLEMENTARES – Veja o projeto da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CeNA)
Publicado em 27/03/2024 10:12 | Atualizado em 27/03/2024 10:13Newton Gomes
27.03.2024
Enquanto a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, do economista Bernard Appy, não conclui a elaboração dos projetos de leis complementares da Emenda Constitucional 132 (que estão prometidos para o dia 15 de abril), os parlamentares que não foram convidados para a discussão estão apresentando projetos individuais na Câmara dos Deputados.
Um dos últimos projetos apresentados trata da regulamentação da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CeNA), de autoria do deputado Pedro Lupion – PP/PR e outros, que, na Câmara dos Deputados, recebeu o nº 35/2024, e cujo TEXTO e JUSTIFICAÇÃO têm a seguinte redação:
TEXTO DO PROJETO:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ... , DE 2024
Institui a Cesta Básica Nacional de Alimentos – CeNA, criada pelo artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Cesta Básica Nacional de Alimentos – CeNA, com fundamento no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar é aplicável aos tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, ambos da Constituição Federal, independentemente do local e da forma em que for consumido.
Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal incidentes nas operações com os produtos referidos no artigo 3º desta lei.
§1º A redução de que trata o caput será considerada desde quando o produto for caracterizado como tal e será efetivada até o recebimento pelo consumidor, independentemente do local e da forma pela qual for consumido.
§2º Não será exigido o estorno dos créditos nas operações com os produtos abrangidos pela redução prevista pelo caput.
§3º Na hipótese de existência de saldo credor, será observado o procedimento de ressarcimento previsto na Lei Complementar que instituir os tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, ambos da Constituição Federal.
Art. 3º Compõem a CeNA os seguintes alimentos destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano, independentemente da forma como apresentados:
I. Proteínas animais, incluindo carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, além de peixes, crustáceos e outros invertebrados aquáticos;
II. II. Leite e laticínios, independentemente da forma como apresentados, inclusive soro de leite, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, queijos, manteiga, requeijão e creme de leite;
III. III. Margarina;
IV. Ovos de aves e mel natural;
V. Produtos hortícolas, frutas e hortaliças;
VI. VI. Café, chá, mate, especiarias e infusões;
VII. VII. Trigo;
VIII. VIII. Farinhas de trigo, rosca e mandioca;
IX. IX. Milho;
X. Farinhas de milho, tais como fubá, gritz de milho, canjiquinhas e flocos de milho;
XI. Demais farinhas derivadas de cereais e féculas, raízes e tubérculos;
XII. Pães, biscoito, bolos e misturas próprias;
XIII. Massas alimentícias;
XIV. Molhos preparados e condimentos;
XV. Açúcares, sal, óleos e gorduras;
XVI. Arroz, feijão e pulses;
XVII. Sucos naturais sem adição de açúcar e conservantes;
XVIII. Água mineral, natural ou potável, que tenha sido envasada, com ou sem gás;
XIX. Castanhas e nozes (oleaginosas).
§1º. O imposto seletivo, previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, não incidirá sobre qualquer produto referido nos incisos do caput.
§2º. A legislação infralegal que regulamentar a aplicação desta lei não poderá limitar a abrangência da lista do caput.
Art. 4º Enquanto não instituídos os tributos referidos no artigo 1º desta lei e durante o período de transição, o Poder Executivo Federal poderá zerar as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos mencionados no art. 3º.
Parágrafo único. Aplica-se, na hipótese do caput, o §2º do artigo 2º desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICAÇÃO:
A Reforma Tributária foi apresentada tendo como dupla justificativa a simplificação e manutenção da carga tributária. Agora, com a instituição da Cesta Básica Nacional de Alimentos destinados ao consumo humano, que terão alíquotas zero do IBS e da CBS, apresentamos a regulamentação que, para manter a carga tributária, parte das legislações federais e estaduais que estipulam os itens das atuais cestas básica.
Em outras palavras, mantém-se as atuais composições das cestas básica federal e dos estados na cesta básica nacional de alimentos, com pequenos e merecidos ajustes.
O texto apresentado atende todos os requisitos do caput do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Isto é, “considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada”.
Em primeiro, considera a diversidade regional ao estipular a presença de itens que são necessários e indispensáveis para a alimentação básica da população de uma região do país. Ao mesmo tempo, contém os itens que compõem a própria cesta básica prevista no Decreto nº 11.936/2024, que contou, na elaboração, com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Os incisos constantes do artigo 3º caminham neste sentido, buscando atender as particularidades regionais de cada parte do Brasil e, ao mesmo tempo, apresentam uma lista de produtos que foram, são e sempre serão a base alimentar de todo o brasileiro.
Por fim e para auxiliar no controle do preço dos alimentos, possibilitamos ao Poder Executivo Federal reduzir, desde já, a tributação federal sobre todos os alimentos constantes da cesta básica.
Por todas essas questões, peço apoio aos pares para que o projeto seja aprovado. Sala das Sessões, em 26 de março de 2024. DEPUTADO PEDRO LUPION (PP/PR)
A CPA está acompanhando a tramitação do projeto.