Leis Complementares – Sugestões da CNC - GT 4 – Regime específico de operações com bens imóveis.
Publicado em 28/02/2024 14:01 | Atualizado em 28/02/2024 14:02Dando sequência à análise do interessante trabalho da CNC - Confederação Nacional do Comércio - sobre a elaboração das leis complementares da EC 132 (tarefa que oficialmente está sendo executada pelos Grupos de Trabalho criados pela Port. MF 34/2024), veja o resumo das sugestões da CNC sobre o Regime específico de operações com bens imóveis:
GT 4 - Regime específico de operações com bens imóveis
Outro regime específico de tributação previsto no inciso II do § 6º do art. 156-A, § 6º, da CF/88, trata das operações com bens imóveis. Nesse sentido, a lei complementar vai dispor sobre regimes específicos de tributação para essas operações, podendo prever alterações nas alíquotas do IBS, nas regras de creditamento e na base de cálculo.
Nos termos do inciso II do art. 10 da EC 132, são consideradas operações com bens imóveis:
a) construção e incorporação imobiliária;
b) parcelamento do solo e alienação de bem imóvel;
c) locação e arrendamento de bem imóvel; e
d) administração e intermediação de bem imóvel.
Em relação aos adquirentes dos bens e serviços, nos mesmos termos do regime específico dos serviços financeiros, é expressamente autorizada a não aplicação do critério da não cumulatividade. Significa dizer, então, que, em relação a essas operações, o IBS poderá ser cumulativo, e o contribuinte não poderá compensar o tributo cobrado sobre todas as operações.
Importante mencionar, ainda, que Regime Especial de Tributação para incorporações imobiliárias – conhecido como RET (Lei nº Federal 4.591/64 (Patrimônio de Afetação c/c Lei Federal nº 10.931/04 (RET) - alíquota final de 4% – é um regime tributário que permite a unificação do pagamento, por parte dos incorporadores, dos seguintes tributos federais: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao PIS/Pasep e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Como regra, para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora fica sujeita ao pagamento mensal equivalente a 4% das receitas mensais recebidas (sendo 1,71% como Cofins; 0,37% para o PIS/Pasep; 1,26% como IRPJ; e 0,66% como CSLL).
- Diante do acima exposto, as premissas eleitas pela CNC para serem desenvolvidas nesse GT seriam:
a) Regime Especial de Tributação – a manutenção do Regime Especial de Tributação em patamares equivalentes aos atuais 4% totais. E, ainda que inobservada essa condição, que o RET seja mantido para as operações em curso durante o período de transição;
b) Creditamento das operações imobiliárias – que a possibilidade de não creditamento das operações imobiliárias seja considerada apenas em situações excepcionais, uma vez que tal medida significaria desestimulo ao investimento nesse setor.
c) Considerando a limitação da cesta básica aos alimentos (art. 8º e parágrafo único), que seja possível considerar que os imóveis sejam equiparados a bens de capital, sendo possível assim o diferimento previsto no art. 156-A, V, b.
O artigo completo de todos os 19 Grupos Técnicos, em relação à CNC, também pode ser obtido no seguinte endereço eletrônico: reformatributaria.portaldocomercio.org.br
No próximo artigo, análise do GT 5- Regime específico de combustíveis e biocombustíveis.
Newton Gomes – 28.02.2024