LEIS COMPLEMENTARES – Simples Nacional – Proposta de alterações na LC 123/2006, para adaptá-la à reforma tributária do consumo – 1ª PARTE
Publicado em 28/03/2024 16:10 | Atualizado em 28/03/2024 16:13Newton Gomes
28.03.2024
O Deputado Luiz Carlos Hauly (Podemos-PR) apresentou à Câmara dos Deputados, recentemente, uma proposta contendo várias alterações no texto da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da ME e EPP), que contém normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas do Simples Nacional.
O principal objetivo da proposta apresentada pelo parlamentar é adaptar a atual legislação às alterações aprovadas na Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária do consumo.
Como o texto é longo, veja um resumo dos seus principais pontos;
1. A nova redação do Art. 1º da LC 123 passa a fazer referência aos arts. 155, 156-A, 195, 239 e 150 da Constituição Federal, em decorrência das novas redações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023;
2. Alteração na redação do § 1º, para fazer referência do Comitê Geral do IBS (como já existe um Comitê Gestor do Simples Nacional, a partir da vigência da nova lei serão dois Comitês Gestores (CGSN e CGIBS);
3. As maiores alterações estão a partir do art. 2º da proposta, quando a sugestão refere-se
especificamente ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS), cujas regras resvalam (em alguns casos, até colidem) com as regras do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
4. Alguns pontos importantes merecem destaque especial, razão porque serão analisados posteriormente, nos próximos artigos. Veja:
a) Os dois Comitês atuarão simultaneamente, cada um em sua área específica;
b) Os procedimentos para a determinação da redução de 60% do IBS para algumas atividades;
c) A nova versão da LC 123 terá 10 Anexos (a versão atual tem apenas 5 Anexos)
d) No final do projeto, existem inúmeras revogações de dispositivos da LC 123;
e) As regras gerais para as pequenas empresas continuarão a ser fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. A demais regras serão fixadas pelo Comitê Gestor do IBS;
f) Será mantida a exigência da apresentação, em condições normais, de uma declaração anual;
g) O art. 5º da proposta sugere 25 revogações.
Nos próximos artigos, farei novos comentários sobre o PLP 7/2024.
É importante notar que esta proposta será submetida, posteriormente, ao plenário do Congresso, podendo sofrer, até a sua eventual aprovação, inúmeras alterações durante a sua tramitação.
A CPA está monitorando a tramitação deste projeto no Congresso Nacional.