LEIS COMPLEMENTARES – Justificação do PLP 37/2024, que trata da Integração dos Contenciosos

Publicado em 04/04/2024 11:39 | Atualizado em 04/04/2024 11:40
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Newton Gomes – 04.04.2024

 

Veja, a seguir, as razões pelas quais a deputada Adriana Ventura (Novo-SP) apresentou recentemente, à Câmara dos Deputados, o PLP 37/2024, que oferece um roteiro para a implementação da integração dos contenciosos administrativos tributários, abarcando os dois novos tributos instituídos pela EC 132 (IBS + CBS).

 

Atualmente, tendo em vista a existência de vários tributos que serão extintos, as atividades dos contenciosos tributários, no âmbito da União, dos Estados/DF e dos Municípios, são exercidas pelos Conselho de Contribuintes (CARF, no âmbito federal; Tribunal da Impostos de Taxas, nos âmbitos Estaduais e Municipais; e Órgãos Julgadores, nos maiores municípios).

 

Se o PLP 37/2024 for aprovado no Congresso Nacional, pelo menos em relação aos dois novos tributos (IBS e a CBS), o contencioso administrativo será regulado pelas regras constantes da nova proposta.

 

Segue o texto completo da JUSTIFICAÇÃO:

 

O presente projeto constitui uma peça legislativa essencial para a concretização da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, promulgada em dezembro de 2023. 

 

Esta proposição tem o propósito de regulamentar o § 8º do art. 156-B da Constituição Federal, tratando especificamente da integração dos contenciosos administrativos tributários relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), fundamentais para a nova estrutura tributária brasileira. 

 

O objetivo primordial deste projeto é estabelecer um marco regulatório claro e eficiente para a resolução de disputas administrativas tributárias, um aspecto crítico para a implementação bem-sucedida da reforma tributária. Com isso, procura-se privilegiar a segurança jurídica e o devido processo legal, princípios fundamentais para a proteção dos pagadores de impostos brasileiros.

 

Tomando como premissa que a Reforma da Tributação do Consumo almejava reduzir os tributos existentes em apenas um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e, em razão do acordo político estabelecido no Congresso Nacional, aprovou-se um modelo de IVA dual, não se pode cogitar de divergência no tratamento no plano federal e subnacional. 

 

Vale dizer, é esperado que a tributação sobre o consumo por meio o IBS e da CBS observem as mesmas regras e guardem as mesmas interpretações, consoante preconiza o artigo 156-B da Constituição (acrescentado pela Emenda Constitucional n° 132/2023). 

 

Este projeto é articulado em capítulos que abordam desde disposições gerais, contagem de prazos, intimações, fiscalização, lançamento, procedimentos fiscais auxiliares, até a criação de uma Câmara Técnica de Uniformização. 

 

Cada um desses elementos é projetado não apenas para integrar os dois tributos sobre o valor agregado que comporão a base tributária do consumo, mas também para promover a justiça fiscal, a transparência e a eficiência administrativa. 

 

Na essência, o projeto destina-se a dar suporte jurídico e operacional à transformação do sistema tributário nacional, que sofrerá a redução de cinco tributos correntes por dois novos: o IBS e o CBS, além da substituição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pelo Imposto Seletivo (IS), porém com muito menor escopo. 

 

Esta transição exige uma estrutura robusta para a administração, fiscalização e julgamento dos contenciosos tributários, que naturalmente surgirão durante e após a implementação dos novos impostos. 

 

Delineia-se, portanto, um sistema integrado para a gestão desses contenciosos, atribuindo competências específicas aos órgãos julgadores, como o Conselho Tributário do IBS e o CARF para a CBS, garantindo que os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, cláusulas pétreas de nossa Constituição Federal, sejam rigorosamente observados. 

 

A integração dos contenciosos administrativos tributários, conforme o projeto proposto, representa um avanço significativo no tratamento das disputas entre contribuintes e a administração tributária sob a nova estrutura trazida pela reforma tributária. 

 

Essa integração busca estabelecer uma divisão clara e eficiente das competências relativas ao IBS e à CBS, designando órgãos específicos para a resolução de disputas. Esta medida não só facilita uma resolução mais rápida e justa dos contenciosos, mas também contribui para a redução da carga administrativa sobre os contribuintes e o sistema tributário como um todo. 

 

A clareza nas competências e processos visa minimizar ambiguidades e inconsistências que possam surgir durante a aplicação dos novos tributos, promovendo um ambiente de segurança jurídica essencial para a confiança dos contribuintes e o sucesso da reforma tributária. 

 

A adoção de processos administrativos tributários exclusivamente eletrônicos é uma das inovações mais impactantes do projeto. A digitalização dos processos não só reflete uma modernização necessária do sistema tributário, mas também garante maior eficiência, transparência e acessibilidade. Este movimento em direção à digitalização permite um gerenciamento mais ágil dos casos, reduzindo significativamente os tempos de resposta e facilitando o acesso dos contribuintes às informações e ao andamento de seus processos. 

 

Ao eliminar a necessidade de documentos físicos e permitir que todos os procedimentos ocorram de forma digital, o sistema tributário torna-se não só mais verde, mas também mais adaptado às necessidades e expectativas da sociedade contemporânea. 

 

A contagem contínua dos prazos processuais, considerando apenas dias úteis e a previsão de suspensão dos prazos em situações de calamidade pública introduzem uma flexibilidade necessária ao sistema tributário. Essas medidas asseguram que os contribuintes não sejam prejudicados por circunstâncias além de seu controle, como feriados ou desastres naturais, garantindo que todos tenham a oportunidade justa de cumprir suas obrigações tributárias. Ajustar os prazos processuais para refletir a realidade operacional e social dos contribuintes demonstra uma abordagem mais humana e realista do direito tributário, contribuindo para um sistema mais justo e equitativo. 

 

A criação da Câmara Técnica de Uniformização como um órgão colegiado encarregado de julgar recursos de uniformização cuja matéria necessita de padronização por parte da Administração Pública judicante é uma inovação destinada a assegurar consistência e justiça nas decisões tributárias. Este órgão desempenhará um papel fundamental na manutenção da integridade do sistema tributário, prevenindo divergências interpretativas que possam levar a uma aplicação desigual da lei. Através da fixação de teses jurídicas e da edição de súmulas vinculantes, a Câmara Técnica de Uniformização promoverá a uniformidade e a previsibilidade nas decisões administrativas tributárias, elementos essenciais para a estabilidade e confiabilidade do novo sistema tributário. 

 

Por fim, a previsão do exercício de presidências alternadas entre representantes da Fazenda e dos contribuintes nas Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior do Conselho Tributário do IBS é uma inovação que permite que o país avance em prol de uma relação mais equilibrada entre fisco e contribuinte, promovendo os princípios da boa-fé tributária e da segurança jurídica. 

 

Em suma, cada um dos temas tratados neste projeto de lei complementar visa endereçar aspectos cruciais para a eficácia e eficiência do novo sistema tributário introduzido pela reforma tributária. 

 

Desde a integração dos contenciosos administrativos à digitalização dos processos e à criação de mecanismos para garantir a uniformidade das decisões, estas inovações refletem um esforço concertado para modernizar, simplificar e tornar mais justo o sistema tributário brasileiro, em benefício de todos os contribuintes e da sociedade como um todo.