LEIS COMPLEMENTARES – Afinal, quais são os itens que devem compor a Cesta Básica Nacional de Alimentos?
Publicado em 05/04/2024 11:38 | Atualizado em 05/04/2024 11:39Newton Gomes – 05.04.2024
O parágrafo único da art. 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária do consumo) estabelece que lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas do IBS e da CBS serão deduzidas a zero.
Ressalte-se que os parlamentares que integram o Grupo Técnico (GT 13), conforme Portaria MF nº 34/2024, deverão apresentar, até o dia 15 de abril de 2024, o texto do projeto de lei complementar que definirá os itens que comporão essa cesta básica.
Como se sabe, a principal intenção da criação de um cesta básica era estabelecer uma política tributária que privilegiasse as pessoas mais pobres, de baixa renda. Dentro dessa linha de raciocínio, fica claro que os produtos que deveriam ser incluídos nessa lista começariam com o arroz, o feijão, a farinha, o óleo, as frutas e legumes, etc.
Porém, como já era previsível, diversos grupos empresariais (indústria, comércio, etc.) estão fazendo muita pressão, procurando convencer os deputados para que incluam, na referida lista, vários dos seus produtos, para, claro, aproveitarem as vantagens da alíquota zero.
O setor de supermercados, por exemplo, apresentou uma proposta, incluindo na lista o file mignon, o camarão e a lagosta (que teriam o benefício tributário integral), enquanto que o salmão, os refrigerantes, o vinho e as cervejas teriam um desconto de 60% calculado sobre a alíquota cheia.
No documento entregue, o setor alega que adotou o critério de alimentação saudável e regional, combinado com a segurança alimentar.