Lei da Liberdade Econômica – Regulamentação dos documentos digitais

Publicado em 19/03/2020 11:15 | Atualizado em 23/10/2023 12:38
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Foi publicado no DOU de hoje, dia 19.03.2020, o Decreto n° 10.278, de 18 de março de 2020, que regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874/2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

- documento digitalizado: representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados;

 

- metadados: dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos;

 

- documento público: documentos produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos; e

 

- integridade: estado dos documentos que não foram corrompidos ou alterados de forma não autorizada. Regras gerais de digitalização.

 

2) Aplica-se o disposto no referido Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:

 

- por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e

 

- por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais.

 

Ressaltasse que o Decreto não se aplica aos documentos nato-digitais (que são documentos produzidos originalmente em formato digital), documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional, documentos em microfilme, documentos audiovisuais, documentos de identificação, e aos documentos de porte obrigatório.

 

3) O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

 

- ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

 

- seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I do referido Decreto; e

 

- conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II do referido Decreto.

 

4) Na hipótese de documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

 

5) As pessoas jurídicas de direito público interno observarão o disposto na Lei nº 8.159/1991, e nas tabelas de temporalidade e destinação de documentos aprovadas pelas instituições arquivísticas públicas, no âmbito de suas competências, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq quanto à temporalidade de guarda, à destinação e à preservação de documentos.

 

6) Após o processo de digitalização realizado conforme o referido Decreto, o documento físico poderá ser descartado, ressalvado aquele que apresente conteúdo de valor histórico. Os documentos digitalizados sem valor histórico serão preservados, no mínimo, até o transcurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem.

 

Clique aqui e confira na íntegra o Decreto n° 10.278/2020 – DOU 19.03.2020.