Lei da Liberdade Econômica - Critérios e procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica

Publicado em 19/12/2019 13:34 | Atualizado em 23/10/2023 12:21
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Foi publicado no DOU de hoje, dia 19.12.2019, o Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874/2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094/2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1)  A Classificação de riscos da atividade econômica será dividida em:

 

- nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;

 

- nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou

 

- nível de risco III - para os casos de risco alto.

 

A atividade econômica poderá ser enquadrada em níveis distintos de risco pelo órgão ou pela entidade, em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver a possibilidade de aumento do risco envolvido.

 

2) O órgão ou a entidade, para aferir o nível de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo:

 

- a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e

 

- a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso.

 

A classificação do risco será aferida preferencialmente por meio de análise quantitativa e estatística.

 

3) Poderá ainda, estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzam ou anulem o risco inerente à atividade econômica, tais como:

 

- declaração própria ou de terceiros como substitutivo de documentos ou de comprovantes;

 

- ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;

 

- contrato de seguro;

 

- prestação de caução; ou

 

- laudos de profissionais privados habilitados acerca do cumprimento dos requisitos técnicos ou legais.

 

O órgão ou a entidade dará publicidade em seu site às manifestações técnicas que subsidiarem a alteração do enquadramento do nível de risco da atividade econômica.

 

4) Efeitos da classificação de risco:

 

- o exercício de atividades econômicas enquadradas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.

 

- o exercício de atividades econômicas enquadradas no nível de risco II admitirá que os órgãos e as entidades adotem procedimentos administrativos simplificados para as solicitações de atos públicos de liberação.

 

5) A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade, se decorrido o prazo e não obtiver a manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita.

 

A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:

 

- exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou

 

- afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.

 

6) A aprovação tácita não se aplica:

 

- a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;

 

- quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; ou

 

- quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação.

 

7) O órgão ou a entidade não poderá estabelecer prazo superior a 60 (sessenta) dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação.

 

8) O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo e poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual.

 

O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

 

9)  Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de 30 (trinta dias), contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

 

10) Na hipótese de não haver ato público sobre classificação do risco da atividade até 1º de junho de 2020, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido:

 

- Resolução CGSIM n° 51/2019;

 

- em ato normativo de classificação de risco, nos termos do disposto neste Decreto, editado por órgão ou entidade dotado de poder regulador estabelecido em lei; ou

 

- no nível de risco II.

 

O referido decreto entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2020.

 

Por fim, ressaltasse que a referida norma não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação.

 

Clique aqui e confira na íntegra o Decreto n° 10.178/2019 – DOU 19.12.2019.