Lei da Liberdade Econômica – Classificação de risco e diretrizes para licenciamento sanitário
Publicado em 23/11/2020 11:12Foi publicada no DOU de hoje, dia 23.11.2020, a Resolução nº 62, de 20 de novembro de 2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55/2020.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Para efeito de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas:
I - nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: atividades econômicas cujo início do funcionamento da empresa ocorrerá sem a realização de vistoria prévia e sem emissão de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica;
II - nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: atividades econômicas que comportam vistoria posterior ao início do funcionamento da empresa, de forma a permitir o exercício contínuo e regular da atividade econômica, sendo que para essas atividades será emitido licenciamento sanitário provisório pelo órgão competente; e
III - nível de risco III ou alto risco: as atividades econômicas que exigem vistoria prévia e licenciamento sanitário antes do início do funcionamento da empresa;
2. Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações, o responsável legal deverá responder perguntas durante o processo de licenciamento, que remeterão para o nível de risco II ou nível de risco III;
3. O início do funcionamento da empresa de baixo risco não exime os responsáveis legais da instalação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis;
4. O exercício de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis de risco distintos, por um mesmo estabelecimento, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado;
5. O gerenciamento do risco e a aplicação das boas práticas sanitárias devem ocorrer em todas as atividades econômicas de interesse sanitário, de acordo com a legislação sanitária específica vigente;
6. O licenciamento sanitário de atividades econômicas deverá ser preferencialmente eletrônico e ocorrerá sempre que houver:
I - abertura da empresa ou alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado;
II - alteração do grau de risco da atividade econômica;
III - renovação da licença sanitária em função da expiração do prazo de validade; e
IV - regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada;
7. A licença sanitária, incluindo a provisória, poderá ser suspensa, como medida cautelar, quando o interessado:
I - deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária, as condições impostas para o exercício das atividades econômicas no ato de concessão da licença sanitária e previstas na legislação sanitária vigente;
II - deixar de cumprir as exigências emitidas pela autoridade sanitária;
III - apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante o órgão da vigilância sanitária; e
IV - apresentar declarações falsas e dados inexatos perante o órgão da vigilância sanitária;
8. A suspensão da licença determina a imediata interdição do estabelecimento até a regularização das pendências sanitárias descritas acima;
9. A emissão da licença sanitária poderá estar condicionada ao pagamento das taxas ou emolumentos nos termos da legislação específica dos Estados, Distrito Federal e Municípios, consideradas as isenções legais. O Microempreendedor Individual (MEI) possui isenção de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006;
10. A Resolução CGSIM nº 55/2020 que dispõe sobre o procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação (Inova Simples), instituído pela Lei Complementar nº 167/2019 entrará em vigor no dia 1º.09.2021; e
11. A referida Resolução entrará em vigor em 1º.12.2020.
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