LCDPR – Alteração de obrigatoriedade
Publicado em 26/07/2019 10:50Foi publicada no DOU de hoje, dia 26.07.2019, a Instrução Normativa RFB n° 1.903, de 24 de julho de 2019, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83/2001, a qual dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural das pessoas físicas.
A obrigatoriedade para entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), anteriormente era para o produtor rural que auferisse, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a partir do ano-calendário de 2019, deverá entregar o LCDPR, o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Contudo, excepcionalmente, para o ano-calendário de 2019, o limite previsto de para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).
A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário.
Clique aqui e confira na íntegra a IN RFB n° 1.903/2019 – DOU 26.07.2019.