Justiça Federal de Jundiaí concede o pagamento de salário-maternidade para empregada doméstica gestante afastada das atividades presenciais por força da Lei 14.151/2021
Publicado em 07/07/2021 16:14 | Atualizado em 23/10/2023 13:24Uma empregadora doméstica impetrou um mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Gerente Executivo do INSS em Jundiaí, pretendendo a inclusão de sua empregada doméstica em licença-maternidade, visando a garantia da saúde, trabalho, moradia e subsistência própria e também de sua empregada.
A empregadora doméstica alegou que, em razão da pandemia do Covid-19, houve o advento da Lei 14.151/2021, que prevê o afastamento do trabalho da empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração, de modo que o encargo financeiro ficou com os empregadores, sem distinção se domésticos ou empresários.
Em razão disso, a empregadora defendeu que cabe ao Estado e não ao empregador arcar com os custos sociais da proteção à maternidade, de forma a evitar a odiosa discriminação às mulheres, citando a Convenção 103, da OIT, e o artigo 394-A, § 3º, da CLT, o qual prevê o recebimento de salário-maternidade pelo afastamento, bem como a Solução de Consulta Cosit 287, da RFB, que reconhece às empresas o direito de compensar os valores pagos a título de salário-maternidade antecipado, pelo que entende ser necessária a tutela dos direitos dos empregadores domésticos, pelo princípio da isonomia.
Em tal situação, conforme o magistrado, tratando-se de empregada doméstica, resta afastada a possibilidade de trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, pelo que é de rigor a incidência da regra do caput do artigo 1º, da Lei 14.151/2021, que determina o afastamento do trabalho da empregada gestante, sem prejuízo da sua remuneração.
Nessa toada, conforme o entendimento do magistrado, criado esse benefício (direito a prevenção ao risco de contágio pela Covid-19) pelo Estado, não pode ele ser suportado individualmente por determinadas pessoas, mas por toda a coletividade. A situação se amolda em tudo, então, à previsão do artigo 394-A, da CLT, cujo parágrafo 3º, incluído pela Lei 13.467/2017, criou hipótese de concessão de salário-maternidade antecipado.
Sendo assim, conforme a decisão, estando em vigor a Portaria 188/2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da Covid-19; prevendo a Lei 14.151/2021, o direito da trabalhadora gestante se afastar de sua atividade quando não possível o trabalho à distância; e não sendo lícito transferir ao empregador – especialmente o doméstico, que nem mesmo abater de seu imposto de renda pode – o encargo relativo à licença maternidade da gestante, a única forma de garantir o direito da trabalhadora doméstica ao salário-maternidade antecipado, assim como o direito do empregador de não ter que arcar com benefício substitutivo do salário do trabalhador, é a concessão do salário-maternidade antecipado, à semelhança daquele previsto no artigo 394-A, § 3º, da CLT.
Por esta razão, o magistrado determinou liminarmente ao INSS o pagamento de salário-maternidade para empregada doméstica gestante afastada das atividades presenciais por força da Lei 14.151/2021.