Jucesp – Disciplina a apresentação de documentos para realização de leilão
Publicado em 14/10/2022 09:37 | Atualizado em 23/10/2023 13:39Foi publicada no DOU de hoje, 14.10.2022, a Deliberação Jucesp nº 04, de 28 de setembro de 2022, que dispõe sobre a necessidade de disciplinar a apresentação de documentos relativos à realização de leilão, com apoio das empresas organizadoras de leilões, contratadas na forma do artigo 60, da IN DREI nº 52/2022.
Segundo o ato, os leiloeiros podem formalizar contrato de prestação de serviços com as empresas organizadoras de leilão, desde que exerçam pessoalmente o ato privativo e personalíssimo dos pregões e hastas públicas, na forma do que dispõe o artigo 60, da IN DREI nº 52/2022. Ainda, o leiloeiro é considerado agente delegado, exerce funções personalíssimas, e age de forma autônoma na realização do leilão, por nomeação do Poder Público.
Além disso, a contratação de empresas organizadoras de leilão, para dar suporte aos atos pré e pós-leilão, deve ser feita na forma do artigo 60, da IN DREI nº 52/2022. Compete aos leiloeiros em seus nomes dar cumprimento às obrigações de arquivamento dos documentos relativos aos atos praticados, como previsto no Decreto Federal nº 21.981/1932.
Todos os documentos emitidos pelos leiloeiros, assim como as notas de venda e demais escriturações contidas nos livros, deverão conter apenas os seus dados (nome, matrícula, endereço e CPF), sem a utilização de logotipo e dados de empresas, sendo expressamente proibido fazê-lo por intermédio de empresas organizadoras de leilão, que não mantém qualquer vínculo com o Poder Público e exercem atividade privada.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Deliberação Jucesp nº 04, de 28 de setembro de 2022