IRRF – Solução de consulta - Sentença arbitral, rescisão de contrato, danos patrimoniais, danos emergentes, lucros cessantes
Publicado em 27/04/2022 09:13Foi publicada no DOU de hoje, dia 27.04.2022, a Solução de Consulta SRRF03 nº 3.003, de 25 de abril de 2022, dispondo que a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 738 do RIR/2018 não abrange importâncias pagas às pessoas jurídicas em decorrência de sentença arbitral.
A dispensa de retenção do IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, sobre indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais abrange somente as destinadas a reparar danos emergentes.
Para fins da dispensa de retenção pelo IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, é necessária a comprovação do montante do dano emergente. O mero acordo entre as partes, mesmo que homologado por sentença arbitral, não supre a ausência dessa comprovação.
A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto no caput do art. 740 do RIR/2018.
Clique aqui e confira na íntegra a Solução de Consulta SRRF03 nº 3.003, de 25.04.2022 - DOU de 27.04.2022.