IRRF – Solução de Consulta – Licença de uso de software
Publicado em 21/08/2023 08:36 | Atualizado em 23/10/2023 13:49Foi publicada no DOU de hoje, 21.08.2023, a Solução de Consulta Cosit nº 177, de 15 de agosto de 2023, que dispõe que a cessão, através de um contrato de comodato, pela prestadora de serviços de telecomunicações, da posse e uso de equipamentos acompanhados de softwares, aos seus clientes, não descaracteriza a sua condição de consumidora final das licenças de uso de software adquiridas do exterior para fins dessa prestação de serviços, uma vez que não ocorre a transferência de propriedade.
Ainda, dispõe que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de IRRF, em regra, sob a alíquota de 15%.
Além disso, na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25%.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Solução de Consulta COSIT nº 177, de 15.08.2023 - DOU de 21.08.2023