IRRF – Rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento

Publicado em 18/12/2023 13:16
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Foi publicada no DOU Extra do dia 15.12.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754/2023.

 

Dentre as disposições, destacamos: 

 

1. A referida Instrução Normativa dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que: 

 

- não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano; e 

 

- serão submetidos à tributação mencionada no item anterior a partir do ano de 2024, com fundamento na Lei nº 14.754/2023. 

 

2. Os rendimentos referidos no item 1 serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota de 15%. 

 

Os rendimentos corresponderão à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição calculado de acordo com as regras previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 14.754/2023.

 

No caso dos fundos sujeitos ao regime específico de que trata o art. 26 da Lei nº 14.754/2023, o cotista poderá optar por não computar, na base de cálculo do IRRF, os valores controlados nas referidas subcontas. 

 

A parcela do valor patrimonial da cota tributada na forma deste artigo passará a compor o custo de aquisição da cota, nos termos do inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 14.754/2023. 

 

3. O imposto deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido:

 

- à vista, até 31 de maio de 2024; ou 

 

- em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024. 

 

Na hipótese do pagamento em parcelas, o valor de cada prestação mensal:

 

- será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de junho de 2024, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e 

 

- não poderá ser inferior a 1/24 do imposto apurado. 

 

O cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos. 

 

Caso o cotista realize o investimento no fundo de investimento por meio de amortização, de resgate ou de alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da realização. 

 

Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo, o fundo não poderá efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas nem realizar novos investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com eventuais acréscimos legais. 

 

Caso o imposto não seja pago no prazo em decorrência da falta de provimento de recursos, o administrador deverá encaminhar à Secretaria Especial da RFB, na forma e no prazo por ela regulamentados, as seguintes informações: 

 

- número de inscrição do contribuinte no CPF ou no CNPJ; 

 

- valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo do imposto; e 

 

- valor do imposto devido. 

 

4. Alternativamente ao disposto no art. 2º da referida Instrução Normativa, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF incidente sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento de que trata o referido artigo à alíquota de 8%, em duas etapas: 

 

- na primeira, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e 

 

- na segunda, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 14.754/2023, relativa ao mês de maio de 2024. 

 

5. O imposto de que trata esta Instrução Normativa deverá ser declarado por meio do PGD da DCTF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. 

 

O imposto a que se refere o art. 2º da referida Instrução Normativa, a ser recolhido, deverá ser informado na DCTF do mês de dezembro de 2023, mediante utilização do código de receita 6239.

 

Já o imposto a que se refere o art. 4º da referida Instrução Normativa, deverá ser informado: 

 

- na DCTF do mês de novembro de 2023, para o recolhimento mediante a utilização do código de receita 6216; e 

 

- na DCTF do mês de dezembro de 2023, mediante a utilização do código de receita 6222. 

 

O pagamento do imposto deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior à data originalmente prevista, quando esta não for dia útil. 

 

6. No caso de mudança de administrador do fundo de investimento ou instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes após a apuração do imposto de renda de que trata a referida Instrução Normativa, o administrador ou intermediário será responsável pela retenção e recolhimento integral do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua respectiva responsabilidade, inclusive pelo envio das informações. 

 

7. No caso de amortização ou resgate de cotas que ocorram entre 1º de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, a alíquota do imposto sobre a renda aplicável sobre os rendimentos pagos nos referidos eventos será a alíquota disposta nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 11.033/2004, e no art. 6º da Lei nº 11.053/2004, conforme o prazo médio da carteira do fundo. 

 

8. A partir de 1º de janeiro de 2024, o recolhimento das parcelas vincendas do imposto de que trata a referida Instrução Normativa deverá ser realizado previamente aos casos de: 

 

- resgate de cotas, inclusive por liquidação do fundo, alteração do condomínio de fechado para aberto, ou amortização de cotas ou mudança de administrador do fundo ou intermediador por conta e ordem do fundo, independentemente do valor e em relação a todos os cotistas do fundo; ou 

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