IRRF – Remessa para o exterior oriunda de mercantil de aeronaves e gastos com viagens

Publicado em 27/11/2019 09:45
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU de hoje, dia 27.11.2019, a Medida Provisória n° 907, de 26 de novembro de 2019, que altera a Lei nº 9.610/1998, a qual dispõe sobre direitos autorais, e as Leis nº 11.371/2006, e nº 12.249/2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações e autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Agencia Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

1) A Lei nº 11.371/2006, que dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves e sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

a) a alíquota do Imposto sobre a Renda  Retido na Fonte (IRRF), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, fica reduzida a:

 

- zero, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2019;

 

- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020;

 

- 3% (três por cento), em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021; e

 

- 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.

 

2) Foi alterada o art. 60 da Lei nº 12.249/2010, dispondo que até 31 de dezembro de 2024, a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo Federal, fica reduzida em:

 

- 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento), em 2020;

- 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento), em 2021;

- 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento), em 2022;

- 13,6% (treze inteiros e seis décimos por cento), em 2023; e

- 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), em 2024.

 

Hoje, a alíquota do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre as remessas ao exterior feitas por pessoas físicas para cobrir gastos em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais,  está em 6% (seis por cento).

 

Clique aqui e confira na íntegra a Medida Provisória n° 907/2019 – DOU 27.11.2019.