IRRF – Remessa para o exterior destinada à cobertura de gastos com viagens
Publicado em 16/01/2020 09:30 | Atualizado em 23/10/2023 12:22Foi publicado no DOU de hoje, dia 16.01.2020, a retificação do texto da Medida Provisória n° 907/2019, a qual tratava do imposto de renda retido na fonte em remessas para o exterior em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais.
Assim, o art. 60 da Lei nº 12.249/2010 passa a vigorar, dispondo que até 31 de dezembro de 2024, a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo Federal, fica reduzida para:
- 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento), em 2020;
- 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento), em 2021;
- 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento), em 2022;
- 13,6% (treze inteiros e seis décimos por cento), em 2023; e
- 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), em 2024.
Clique aqui e confira na íntegra a Retificação da MP n° 907/2019 – DOU 16.01.2020.