IRRF, IRPJ e CSLL – Soluções de Consulta

Publicado em 31/03/2023 09:47
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Foram publicadas no DOU de hoje, 31.03.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

- IRRF – Operadora de plano de saúde – A Solução de Consulta nº 72, de 28 de março de 2023, dispõe que sujeitam-se à incidência do IRRF os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados, em remuneração pelos serviços prestados por estes aos pacientes beneficiários do plano, bem como os pagamentos a médicos contratados, em remuneração a serviços prestados em terceira empresa, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

 

- IRPJ e CSLL – Incentivos e benefícios fiscais – A Solução de Consulta Disit nº 4.008, de 28 de março de 2023, dispõe que, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

 

- IRPJ e CSLL – Serviços hospitalares – A Solução de Consulta Disit nº 4.009, de 29 de março de 2023, dispõe que, para fins de utilização do percentual de presunção de 8% e 12% a serem aplicados sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

 

Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700/2017.

 

Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%. No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.