IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Soluções de consulta
Publicado em 24/10/2022 10:13Foram publicadas no DOU de hoje, 24.10.2022, as seguintes soluções de consulta:
- IRRF – Rescisão de contrato de trabalho – A Solução de Consulta SRRF03 nº 3.013, de 19 de outubro de 2022, dispõe que o valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, prevista em convenção trabalhista homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.
- PIS/Pasep e Cofins – Serviços particulares de vigilância – A Solução de Consulta SRRF03 nº 3.014, de 19 de outubro de 2022, dispõe que a espécie serviços de auxiliar de segurança privada enquadra-se no gênero serviços particulares de vigilância previsto no inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102/1983, sujeitando-se a respectiva pessoa jurídica prestadora ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
As pessoas jurídicas que prestem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102/1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
- IRPJ e CSLL – Contrato de concessão de serviço público - A Solução de Consulta SRRF03 nº 3.015, de 19 de outubro de 2022, que dispõe que, para determinação do lucro presumido, e da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica deve aplicar o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura vinculadas ao contrato de concessão e de 8% (oito por cento) e de 12%, para o IRPJ e CSLL, respectivamente, sobre a receita bruta derivada da operação e manutenção dessa infraestrutura.
- PIS/Pasep e Cofins – Serviços de transporte para empresa preponderantemente exportadora – A Solução de Consulta SRRF03 nº 3.016, de 19 de outubro de 2022, dispõe que a faculdade para fruição da suspensão do PIS/Pasep e Cofins, é da pessoa jurídica preponderantemente exportadora (adquirente dos produtos e tomadora do serviço de transporte) e não da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte. Todavia, se aquela decidir pela realização da operação com suspensão tributária, deve dar conhecimento ao prestador do serviço de transporte no mercado interno, dentro do território nacional, fornecendo-lhe as informações estabelecidas no art. 541 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, pois sem tais dados necessários, o prestador do serviço deverá submeter suas receitas auferidas à incidência da referida contribuição.
- IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Atividade imobiliária – A Solução de Consulta SRRF03 nº 3.017, de 19 de outubro de 2022, dispõe que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente.
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.
Ainda, a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.