IRRF, IRPF, PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta
Publicado em 14/11/2023 09:07 | Atualizado em 14/12/2023 13:37Foram publicadas, no DOU de hoje, 14.11.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. IRRF – Remessa para o exterior de rescisão contratual - A Solução de Consulta Cosit nº 276, de 09 de novembro de 2023, dispõe que os valores pagos a título de rescisão contratual a beneficiários no exterior estão sujeitos à tributação pelo IRRF.
Os rendimentos pagos a residente na Itália a título de rescisão contratual por desistência unilateral da compra de equipamento são tributados exclusivamente na Itália por força do disposto no artigo 7º da Convenção Brasil-Itália.
2. IRPF – Serventuário de justiça – A Solução de Consulta Cosit nº 278, de 09 de novembro de 2023, dispõe que a incidência do IRPF se configura à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, ou seja, os rendimentos são passíveis de tributação no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Dessa forma, em relação aos rendimentos oriundos dos serviços notariais e cartoriais a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, o fato gerador do IRPF ocorre no momento do seu recebimento (disponibilidade econômica). Tais rendimentos devem ser tributados mensalmente pelo imposto sobre a renda na pessoa física do titular do cartório, sujeitando-se ao recolhimento do carnê-leão, e terão que ser escriturados no livro-caixa.
O livro-caixa é de escrituração obrigatória, não havendo previsão, na legislação tributária, de sua substituição pelo livro diário auxiliar da receita e da despesa.
3. PIS/Pasep e Cofins – Retid – A Solução de Consulta Cosit nº 285, de 10 de novembro de 2023, dispõe que não há dispositivo na legislação que exclua dos benefícios do Retid a fornecedora que produza ou desenvolva ela mesma os bens de defesa acabados.
O art. 3º do Decreto nº 8.122/2013, exige apenas que os bens adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados de acordo com seu § 2º. E o art. 4º do mesmo decreto exige apenas que os serviços adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput do art. 2º. Em ambos os casos inclui o emprego ou a utilização dos bens e serviços adquiridos com suspensão na industrialização, produção ou desenvolvimento de bens de defesa nacional.
O art. 2º, I, e art. 3º, § 2º, I, do Decreto nº 8.122/2013, indicam que não é necessário que os bens e serviços adquiridos com suspensão sejam utilizados apenas como insumos na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional, podendo também serem utilizados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão destes bens.
É permitida a venda de bens ou serviços citados no art. 2º, I a III, e art. 4º do Decreto nº 8.122/2013, com suspensão da exigência, se esta for efetuada para empresa beneficiária do Retid. Se a venda dos bens e serviços acabados for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças Armadas, haverá incidência do PIS/Pasep e da Cofins por alíquota igual a zero. Nos demais casos, a tributação segue as regras comuns.