IRRF – Incidência sobre a comissão no serviço de intermediação de abastecimento e manutenção automotiva e interpretação da legislação tributária
Publicado em 09/03/2021 09:56 | Atualizado em 23/10/2023 13:20Na hipótese do serviço de gerenciamento de abastecimento e manutenção automotiva ocorrer através de intermediação entre o cliente contratante e os fornecedores e prestadores credenciados pela pessoa jurídica contratada, incide para a intermediária a retenção na fonte sobre o valor da corretagem ou da comissão cobrada.
Não havendo cobrança de comissão ou corretagem, não ocorrerá a retenção, devendo constar da nota fiscal emitida pela contratada a expressão "valor da corretagem ou comissão: zero".
O uso do vale, tíquete ou cartão eletrônico será de uso específico quando determinada pessoa for contratada para atuar como intermediária da aquisição do serviço de manutenção ou pelo fornecimento de combustível ou peças e for possível a identificação desses prestadores ou fornecedores credenciados no momento do pagamento à pessoa contratada para a intermediação, situação em que cabe a retenção prevista no art. 18, §4º da IN RFB nº 1.234/2012.
Ademais, sobre a interpretação da legislação tributária em processo administrativo fiscal, é ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando formulada com inobservância do seguintes requisitos:
1. A consulta poderá ser formulada por:
- sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória; ou
- órgão da administração pública;
2. A consulta deve ter a indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a sua apresentação, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
Clique aqui e confira a íntegra da Solução de Consulta nº 151/2020 – DOU 09.03.2021