IRRF e IOF – Solução de Consulta
Publicado em 17/05/2023 08:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:46Foram publicadas no DOU de hoje, 17.05.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. IOF – A Solução de Consulta Disit nº 7.007, de 10 de abril de 2023, dispõe que os serviços de agenciamento marítimo prestados, em território nacional, pela consulente a armadores domiciliados no exterior, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero nas operações de câmbio referentes ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços, prevista no inciso I do artigo 15- B do Decreto nº 6.306/2007.
2. IRRF – Honorários pagos a advogados municipais – A Solução de Consulta Disit nº 7.008, de 28 de abril de 2023, dispõe que incide IRRF sobre os pagamentos relativos a verbas de natureza sucumbencial efetuados a advogados públicos municipais.
Os valores de IRRF incidentes sobre as verbas sucumbenciais devem ser repassados à União Federal, uma vez que tais verbas possuem natureza extraorçamentária e não constituem despesa do ente, sendo, portanto, impassíveis de enquadramento ao disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal.
Tendo em vista a destinação diversa do produto da retenção sobre vencimentos e sobre honorários sucumbenciais - Município e União, respectivamente - as bases de cálculo devem ser consideradas em separado.
Caso o pagamento seja diferido em respeito ao teto constitucional, a retenção - calculada mediante a aplicação das alíquotas progressivas sobre o total dos rendimentos efetivamente pagos na operação - somente será efetuada quando da efetiva disponibilização dos valores aos beneficiários.
Cabe à entidade que efetuar a retenção na fonte a apresentação da Dirf, bem como o fornecimento do comprovante de rendimentos aos advogados, a fim de possibilitar-lhes o correto preenchimento da Declaração de Ajuste Anual.