IRRF - Alteração da tributação das aplicações em fundos fechados no Brasil

Publicado em 29/08/2023 10:36
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Foi publicada no dia 28.08.2023, na Edição Extra do DOU, a Medida Provisória nº 1.184, de 28 de agosto de 2023, que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País. As novas normas, na prática, instituem a sistemática de tributação periódica denominada de “come cotas”, já existente nos fundos abertos, aos fundos fechados.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C do Código Civil (Lei nº 10.406/2022) ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda. Contudo, ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.

 

Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF nas seguintes datas:

 

- no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou

 

- na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.

 

2. A alíquota de IRRF será a seguinte:

 

- como regra geral:

 

a) quinze por cento, na data da tributação periódica, no último dia útil dos meses de maio e novembro; e

 

b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033/2004, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas; ou

 

- nos fundos cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias:

 

a) vinte por cento, na data da tributação periódica, no último dia útil dos meses de maio e novembro; e

 

b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053/2004, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

 

3 - O custo de aquisição das cotas corresponderá ao valor:

 

- do preço pago na aquisição das cotas, o qual consistirá no custo de aquisição inicial das cotas;

 

- acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial; e

 

- diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas.

 

O custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da mesma classe de titularidade do cotista, a fim de calcular o custo médio por cota de cada classe.

 

4 - A base de cálculo do IRRF corresponderá:

 

- na incidência periódica do último dia útil dos meses de maio e novembro, à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota; e

 

- nos casos de incidência na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes:

 

a) no resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota;

 

b) na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota; e

 

c) na alienação, à diferença positiva entre o preço da alienação da cota e o custo de aquisição da cota.

 

As perdas apuradas no momento da amortização, do resgate ou da alienação de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo fundo de investimento, ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação. A compensação de perdas somente será admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.

 

A incidência do IRRF abrangerá todos os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas as hipóteses previstas na referida Medida Provisória.

 

5. Ficarão sujeitos ao regime de tributação os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos:

 

- Fundos de Investimento em Participações - FIP;

 

- Fundos de Investimento em Ações - FIA; e

 

- Fundos de Investimento em Índice de Mercado - ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.

 

Os FIPs serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da CVM.

 

Os FIAs serão considerados como aqueles que possuírem uma carteira composta por, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior.

 

Os ETFs serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da CVM e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.

 

Os rendimentos das aplicações nos FIPs, FIAs e ETFs que não se como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos na referida Medida Provisória, ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento). na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

 

6. Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos art. 2º ou art. 10 da referida Medida Provisória, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento.

 

Os referidos rendimentos corresponderão à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição, calculado de acordo com as regras previstas nos § 2º a § 4º do art. 2º da referida Medida Provisória.

 

O imposto poderá ser recolhido em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024. Assim, o valor de cada prestação mensal:

 

- será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de junho de 2024, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e

 

- não poderá ser inferior a 1/24 do imposto apurado.

 

Alternativamente ao disposto, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos referidos fundos de investimentos à alíquota de dez por cento, em duas etapas:

 

- primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e

 

- segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

 

7. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, à alíquota aplicável aos cotistas do fundo, naquela data. Não haverá incidência de IRRF quando a fusão, cisão, incorporação ou transformação envolver, exclusivamente, os fundos FIP, FIA e ETF.

 

Não haverá incidência de IRRF na fusão, cisão, incorporação ou transformação ocorrida até 31 de dezembro de 2023 desde que:

 

- o fundo objeto da operação não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e

 

- a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.

 

8. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento:

 

- o administrador do fundo de investimento; ou

 

- a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo CMN ou pela CVM.

 

9. O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

 

- definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou

 

- antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 

10. Ficarão dispensadas da retenção na fonte de IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento as pessoas jurídicas domiciliadas no País de que trata o inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981/1995.

 

Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de quinze por cento, ressalvado o disposto no art. 23 da referida Medida Provisória.

 

11. O disposto na referida Medida Provisória, não se aplica aos seguintes fundos de investimento:

 

- os Fundos de Investimento Imobiliário - FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668/1993;

 

- os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.312/2006;

 

- os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE de que trata o art. 3º da Lei nº 11.312/2006;

 

- os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I de que trata a Lei nº 11.478/2007;

 

- os fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431/2011;

 

- os fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do disposto no art. 97 da Lei nº 12.973/2014; e

 

- os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043/2014.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Medida Provisória nº 1.184, de 28 de agosto de 2023