IRPJ/CSLL/PIS/Cofins - Programa Casa Verde e Amarela
Publicado em 29/03/2021 09:59Foi publicada no DOU do dia 26.03.2021 a parte vetada da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela, destacamos:
A partir de 1º de janeiro de 2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977/2009, ou no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória nº 996/2020, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
Caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, seja no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977/2009, seja no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória nº 996/2020, o pagamento unificado de tributos será equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.
O pagamento mensal unificado corresponderá aos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
- contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Para fins do disposto, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora na venda das unidades imobiliárias que compõem a construção, bem como as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação.
O pagamento do imposto e das contribuições na forma acima será considerado definitivo, não gerando, em hipótese alguma, direito a restituição ou a compensação com o que for apurado pela construtora.
As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.
Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 4% (quatro por cento), serão considerados:
- 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;
- 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como contribuição para o PIS/Pasep;
- 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
- 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
Para os fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção, o Programa Casa Verde e Amarela, na forma de sua legislação federal específica, é sucessor do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 14.118/2021 – DOU 26.03.2021.