IRPJ/CSLL - Perdas no recebimento de créditos
Publicado em 20/08/2020 15:06 | Atualizado em 23/10/2023 12:45Foi publicado no DOU de hoje, dia 20.08.2020, a Lei n° 14.043, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos e alterou as Leis n°s 9.430/1996, e 13.999/2020.
Dentre as disposições, destacamos que foi incluído o art. 9-A a Lei nº 9.430/1996, a qual dispõe na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de créditos de valor superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, que trata a alínea c do inciso II e créditos de valor superior a R$ 50.000,00, registrados como perda, previsto na alínea b do inciso III, ambos do § 7º do art. 9º e o art. 11 da Lei em questão, poderão ser substituídas pelo instrumento de protesto, de que trata a Lei nº 9.492/1997, devendo os credores arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos.
Ainda, após dois meses do vencimento dos créditos acima mencionados, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.
Clique aqui e confira na íntegra a Lei n° 14.043/2020 – DOU 20.08.2020.