IRPJ/CSLL - Perdas incorridas no recebimento de créditos para instituições financeiras

Publicado em 17/11/2022 09:19 | Atualizado em 23/10/2023 13:40
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Foi publicada no DOU de hoje, 17.11.2022, a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Segundo o ato, a disposição não se aplica às administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

 

A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições referidas poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação e operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.

 

Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.  Os bens recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo valor do crédito ou pelo valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao seu patrimônio.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Lei nº 14.467, de 16.11.2022 - DOU de 17.11.2022