IRPJ/CSLL – Esclarece regras de preços de transferência
Publicado em 30/01/2019 10:36Foi publicada no DOU de hoje, dia 30.01.2019, a Instrução Normativa RFB n° 1.870, de 29 de janeiro de 2019, que atualizou a IN RFB nº 1.312/2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuados por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
A nova Instrução Normativa traz, dentre as alterações, os seguintes esclarecimentos:
- o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser efetuado, considerando as especificidades de cada um dos métodos, bem como o momento e a forma como o ajuste apurado deve ser tributado;
- a composição do cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, disciplinando as questões relativas à inclusão do frete e do seguro, o cômputo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro;
- reafirma que o cálculo do preço parâmetro e do preço praticado é efetuado produto por produto, apurando-se médias aritméticas anuais. Tal regra, no entanto, não se aplica para os métodos de commodities, em que a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro é efetuada transação por transação;
- com relação aos métodos PCI e Pecex, redefine-se o conceito de commodities, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Além disso, para estes métodos, altera-se a redação de determinados dispositivos para eliminar eventuais dúvidas relacionadas à data da cotação a ser utilizada na apuração do preço parâmetro e relativas aos ajustes a serem efetuados na apuração dos preços de transferência; e
- para o ano-calendário a partir de 2019, foi alterada a forma de cálculo da margem de divergência, aproximando a sua apuração à prática internacional.
Clique aqui e confira na íntegra IN RFB n° 1.870/2019.