IRPJ/CSLL - CMN - Metodologia para apuração do Patrimônio de Referência
Publicado em 31/08/2020 13:14Foi publicada no DOU de hoje, dia 31.08.2020, a Resolução CMN n° 4.851, de 27 de agosto de 2020, que altera disposições da Resolução nº 4.192/2013, e da Resolução nº 4.279/2013, e revoga a Resolução nº 4.679 e a Resolução nº 4.680, ambas de 2018, que dispõem sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).
Dentre as disposições, destacamos:
1. A Resolução nº 4.192/2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR), que deve ser apurado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), exceto pelas sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
a) até 31.12.2021, não devem ser incluídos nos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31.12.1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, os créditos tributários de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge da variação cambial de seus investimentos em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior reconhecidos no período de 1º.01.2018 a 31.12.2020;
b) após 1º.01.2022, os créditos tributários supramencionados devem ser incluídos de acordo com o seguinte cronograma:
- no mínimo 50%, até 30.06.2022; e
- 100%, até 31.12.2022.
2. Por fim, ficam revogados os seguintes dispositivos que dispunham sobre o assunto:
a) a Resolução nº 4.679/2018;
b) a Resolução nº 4.680/2018; e
c) os incisos I e II do art. 1º e os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 4.279/2013.
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