IRPJ-RET - Patrimônio da Afetação
Publicado em 06/01/2023 09:04 | Atualizado em 23/10/2023 13:42Foi publicada no DOU do dia 05.01.2023, Edição Extra, a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, conversão da Medida Provisória nº 1.085/2021, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp).
Dentre as disposições, destacamos:
- O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela, dentre outras formas, pela averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento. Nessa hipótese, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importará a extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica.
Ainda, a extinção no patrimônio de afetação nessa hipótese não implica a extinção do regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação (Lei nº 10.931/2004).
Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos estabelecidos.
Ainda, são legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído, quando for o caso, com ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade.
Por fim, o deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022