IRPJ - Produtor de Biocombustível – Alteração
Publicado em 20/08/2020 09:24 | Atualizado em 23/10/2023 12:45Foi publicada no DOU de hoje, dia 20.08.2020, a promulgação das partes vedadas da Lei n° 13.986, de 7 de abril de 2020, que institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera as Leis nºs 8.427/1992, 8.929/1994, 11.076/2004, 10.931/2004, 12.865/2013, 5.709/1971, 6.634/1979, 6.015/1973, 7.827/1989, 8.212/1991, 10.169/2000, 11.116/2005, 12.810/2013, 13.340/2016, 13.576/2017, e o Decreto-Lei nº 167/1967; revoga dispositivos das Leis nºs 4.728/1965, e 13.476/2017, e dos Decretos-Leis nºs 13/1966; 14/1966; e 73/1966; e dá outras providências.
Dentre as disposições, destacamos:
1. A receita da pessoa jurídica produtora ou importadora de biocombustível, autorizado pela ANP, habilitada a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização e qualificada conforme o inciso VII do art. 5º da Lei n° 13.576/2017, auferida até 31 de dezembro de 2030 nas operações de que trata o art. 15 da referida Lei ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
A receita referida acima será excluída na determinação do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exercício, mas as eventuais perdas apuradas naquelas operações não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
O disposto não impede o regular aproveitamento, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas, das despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, ao registro e à negociação dos créditos de que trata o inciso V do caput do art. 5º desta Lei, inclusive aquelas referentes à certificação ou às atividades do escriturador de que tratam os incisos I e VIII do art. 5º e os arts. 15 e 18 desta Lei.
O disposto acima aplica-se por igual a todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem, sucessivamente, operações de aquisição e alienação dos Créditos de Descarbonização feita em mercados organizados, inclusive em leilões, na forma do art. 15 e com o registro de que trata o art. 16 desta Lei, salvo quando aquelas pessoas se caracterizarem legalmente como 'distribuidor de combustíveis'.
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