IRPJ, PIS/Pasep e Cofins – Soluções de consulta
Publicado em 26/09/2022 09:40Foram publicadas no DOU de hoje, 26.09.2022, as seguintes soluções de consulta:
- IRPJ – Multas de trânsito – A Solução de Consulta Cosit nº 33, de 29 de agosto de 2022, dispõe que, no caso da cobrança de multas de trânsito em nome do poder público, há prestação de serviço público essencial não prejudicial ao equilíbrio concorrencial, de modo que, não havendo distribuição de lucros a acionistas privados, observado o Parecer PGFN SEI nº 15.935/2021, as referidas verbas gozam de imunidade tributária recíproca quanto ao IRPJ.
- PIS/Pasep e Cofins – Gastos com transporte de funcionários – A Solução de Consulta SRFF01 nº 1.001, de 08 de junho de 2022, dispõe que os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 e nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, respectivamente.
- PIS/Pasep e Cofins – Operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) – A Solução de Consulta SRFF01 nº 1.002, de 08 de junho de 2022, dispõe que o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.
Consideram-se adquiridas com o fim específico de exportação, as mercadorias remetidas, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para embarque de exportação ou para recintos alfandegados ou embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/1972. As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.
- PIS/Pasep e Cofins – Produtos de toucador ou de higiene pessoal – A Solução de Consulta SRFF01 nº 1.004, de 14 de setembro de 2022 dispõe que os produtos de toucador ou de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente ao PIS/Pasep e à Cofins e incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou do importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147/2000.
O produto xampu para uso animal, ainda que classificado em uma mesma posição da TIPI, não se caracteriza como produto de toucador ou de higiene pessoal para fins de sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Cofins e ao PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da referida contribuição.
- PIS/Pasep e Cofins – Trabalho temporário – A Solução de Consulta SRFF01 nº 1.005, de 14 de setembro de 2022, dispõe que na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.
A base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins apurados pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da referida contribuição.