IRPJ - Lei Rouanet – Incentivo à Cultura

Publicado em 27/07/2021 13:14
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Foi publicado no DOU de hoje, dia 27.07.2021, o Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021 que regulamenta a Lei nº 8.313/1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299/2007, e o Decreto nº 9.891/2019, e dá outras providências.

 

O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC será desenvolvido mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial o disposto nos art. 215 e art. 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1º e a, no mínimo, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

 

A execução do PRONAC deverá obedecer às normas, diretrizes e metas estabelecidas em seu plano anual, que deverá estar de acordo com Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá escolher, mediante processo público de seleção, os programas, projetos e ações culturais a serem financiados pelos mecanismos definidos no art. 2º da Lei nº 8.313/1991, e poderá designar comitês técnicos para essa finalidade.

 

Em relação aos Incentivos Fiscais:

 

A opção prevista no art. 24 da Lei nº 8.313/1991, será exercida:

 

- em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, e após cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar aqueles bens; e

 

- em favor de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e respectivos dependentes legais, observados os critérios a serem definidos em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

 

As opções previstas nos art. 18 e art. 26 da Lei nº 8.313/1991, serão exercidas:

 

- em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;

 

- em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, que abrangerão:

 

a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e

 

b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

 

- em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, que abrangerão:

 

a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e

 

b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

 

- em favor dos projetos culturais selecionados pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo por meio de processo público de seleção; e

 

- em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.

 

Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;

 

No caso de doação ou patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo art. 18 da Lei nº 8.313/1991, o percentual de dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995, não permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.

 

Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei nº 8.313/1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, observados os limites percentuais máximos de:

 

- oitenta por cento do valor das doações; e

 

- sessenta por cento do valor dos patrocínios.

 

O limite máximo da dedução para pessoa física é de 6% (seis por cento) do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.532/1997.

 

Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995, os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei nº 8.313/1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:

 

- quarenta por cento do valor das doações; e

 

- trinta por cento do valor dos patrocínios.

 

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.

 

O limite máximo das deduções acima é de 4% (quatro por cento) do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.532/1997.

 

Não constitui vantagem financeira ou material a destinação ao patrocinador de até cinco por cento dos produtos resultantes do programa, projeto ou ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, consoante plano de distribuição a ser apresentado quando da inscrição do programa, projeto ou ação, desde que previamente autorizado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

 

No caso de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de dez por cento para o conjunto de incentivadores.

 

A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.

 

Ficam revogados:

 

- o Decreto nº 5.761, de 2006; e

 

- o inciso V do caput do art. 4º do Decreto nº 9.891, de 2019.

 

Clique aqui e confira a íntegra do Decreto nº 10.755/2021 - DOU de 27.07.2021.